Processo 0000907-90.2024.5.23.0026
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000907-90.2024.5.23.0026 RECLAMANTE: GUSTAVO JACOMINI SOUSA RECLAMADO: LUIZ CARLOS LIMA DA CRUZ XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de45063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GUSTAVO JACOMINI SOUSA ajuíza ação trabalhista em face de LUIZ CARLOS LIMA DA CRUZ (1º Réu), HUANN LUIS SILVA FRANCA SERRADOURADA (2ª Ré) e SPANEMBERG CONSTRUTORA LTDA (3ª Ré) , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões do autor, a fim de afastar responsabilidade das 2ª e 3ª Rés e, reconhecendo o vínculo empregatício e rescisão indireta deste, condenar o 1º Réu na seguinte obrigação de pagar: i) verbas rescisórias: saldo salarial de março de 2024 (4 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais com 1/3 (11/12); 13º salário proporcional de 2023 (9/12) e 2024 (3/12); ii) FGTS e multa de 40%: iii) diferenças salariais dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024; iv) multas dos arts. 467 e 677 da CLT; v) adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; vi) horas extras com adicional de 50% e reflexos; Após o trânsito em julgado, deverá a Ré efetuar a anotação do do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo-se constar como data de início do contrato 15.04.2023, na função de Pintor, mediante remuneração de R$3.000,00, com saída em 04.04.2024 (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias de aviso prévio - nos termos da OJ n.º 82, da SDI-I, TST), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para tanto (Súmula n. 410, STJ). Em caso de inércia da ré quanto à obrigação de fazer, determino que a Secretaria efetue a anotação supra determinada de forma substitutiva via e-Social (art. 39, § 1°, da CLT). Determino a expedição de alvará para habilitação do autor no seguro desemprego, cabendo ao órgão competente aferir o preenchimento dos requisitos legais. Ainda, após o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo as 2ª e 3ª Rés. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, periciais e juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Sentença líquida. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a mês, devendo o réu comprovar o recolhimento (empregado/empregador), nos prazos legais, sob pena de execução, excluídas as contribuições devidas a terceiros. Para os efeitos do artigo 832, §3º, da…
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