Processo 0000907-91.2025.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000907-91.2025.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000907-91.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: ROSINETE CARVALHO DA ROCHA RECLAMADO: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d1b4fa proferido nos autos. DESPACHO - PJE JFS Considerando que houve reforma parcial, apenas para majorar os honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono da reclamante,  em segunda instância da r. decisão em epígrafe; Considerando que NÃO há depósito recursal nos autos; Considerando que ocorreu o trânsito em julgado da decisão exequenda, DETERMINO: I -Fica a reclamada intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer relacionada a baixa contratual na CTPS do reclamante, nos termos e prazos da sentença de id. ebd5472 II - Ao cálculo para adequação da conta; III - Atualizada a conta, dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT). IV - Se requerida a execução, cite-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado; V - Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; VI - Expirado o prazo de 45 dias úteis, contados da efetiva citação, sem o devido pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT; VII - Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, venham os autos conclusos visando a extinção da execução e arquivamento dos autos. MARABA/PA, 03 de junho de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA

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