Processo 0000907-98.2024.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000907-98.2024.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000907-98.2024.5.11.0002 RECORRENTE: LILIANE ANDRADE MATOS RECORRIDO: MED SOLUCOES E GESTAO DE APOIO A SAUDE LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id.35740ea, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento26031110554657100000015732959, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL E INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou o atraso no pagamento de salários, por si só, não gera dano moral in re ipsa, resolvendo-se na esfera patrimonial através da condenação ao pagamento das parcelas devidas com os acréscimos legais (juros, correção e multas). Ausente prova robusta de violação aos direitos da personalidade ou de constrangimento efetivo capaz de abalar a honra ou a dignidade da trabalhadora, mantém-se a sentença que indeferiu a indenização. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante. Preliminarmente, afastar a declaração de ilegitimidade passiva ad causam das litisconsortes REFINARIA DE MANAUS S.A. (REAM) e ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A. No mérito, negar-lhe provimento. De ofício, determinar a observância do disposto na ADC n. 58, do C. STF e na Lei n. 14.905/2024, em relação aos juros e correção monetária. Mantida a sentença nos demais termos." Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 14 de abril de 2026.   SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora   MANAUS/AM, 17 de abril de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.

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