Processo 0000908-08.2025.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000908-08.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: MARCOS BORGES DA ROCHA RECLAMADO: BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado da Sentença proferida nos autos a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MARCOS BORGES DA ROCHA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração alegando, em síntese, que a decisão reconheceu a natureza salarial da parcela denominada "prêmio incentivo" e determinou o pagamento de seus reflexos, mas, simultaneamente, julgou improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias, o que caracteriza contradição interna no julgado. A reclamada, BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. CONTRADIÇÃO - DIFERENÇAS RESCISÓRIAS O embargante aponta contradição interna na sentença ao confrontar o reconhecimento da natureza salarial do "prêmio incentivo" com a improcedência do pedido de diferenças de verbas rescisórias. Razão lhe assiste. Ao analisar o mérito da demanda, este juízo reconheceu expressamente a natureza salarial da rubrica "prêmio de incentivo" e condenou a ré ao pagamento dos reflexos em diversas parcelas, incluindo expressamente o aviso prévio indenizado, as férias acrescidas de 1/3, o 13º salário e o FGTS com a indenização de 40%. No tópico seguinte, contudo, destinado especificamente às diferenças das verbas rescisórias, a decisão concluiu pela improcedência do pedido. Existe, portanto, uma evidente incompatibilidade lógica entre essas duas conclusões. A quitação operada pelo TRCT de ID a6e8144 refere-se exclusivamente aos valores calculados sobre a base salarial reconhecida pela empresa na época da rescisão. Uma vez que a sentença alterou essa base de cálculo ao integrar o "prêmio incentivo" à remuneração, surge automaticamente uma diferença aritmética nas verbas rescisórias que não poderia estar contemplada no documento de quitação assinado anteriormente ao ajuizamento da ação. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a contradição apontada e retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença. Desse modo, onde se lê a improcedência do pedido de diferenças de verbas rescisórias, passa-se a declarar a sua procedência, limitando-se tais diferenças, contudo, aos reflexos decorrentes da integração do "prêmio incentivo" e das demais parcelas deferidas nesta ação, a fim de manter a coerência lógica da condenação. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O embargante requer a reforma da sentença para que sejam aplicadas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sob o argumento de que o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo evidencia a insuficiência da quitação no prazo legal e a existência de parcelas não pagas. No que tange à penalidade do artigo 467 da CLT, no caso em tela, a existência de diferenças rescisórias decorrentes da integração do "prêmio incentivo" e de horas extras foi objeto de contestação pela reclamada, que defendeu a validade dos pagamentos efetuados e a natureza indenizatória das verbas. Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, aplica-se a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho…
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