Processo 0000908-12.2009.8.05.0104
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000908-12.2009.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: LINDINALVA SANTANA DO NASCIMENTO Advogado(s): JEAN CARLOS MARQUES (OAB:SP191799), NADIANA NASCIMENTO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como NADIANA NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB:BA59535) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO LINDINALVA SANTANA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 06 de outubro de 2009, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. Em sua petição inicial, a requerente sustentou que exerceu atividades agrícolas durante toda a sua vida, inicialmente com seus genitores e, posteriormente, em regime de economia familiar e como diarista rurícola. Afirmou ter implementado o requisito etário e o tempo de exercício de atividade rural exigido pela legislação previdenciária, pleiteando o pagamento das parcelas vencidas desde a data da propositura da demanda. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, fundamentando sua tese na ausência de prévio requerimento administrativo do benefício pretendido. No mérito, alegou a falta de documentos contemporâneos que comprovassem o labor rural pelo período correspondente à carência. Este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, acolhendo a tese de indispensabilidade da provocação administrativa prévia para a caracterização da lide. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao apelo por unanimidade, decidindo pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sob o fundamento de que o acesso ao Judiciário não poderia ser condicionado ao indeferimento administrativo prévio. Diante dessa decisão, a autarquia previdenciária interpôs recursos especial e extraordinário. Todavia, em virtude do julgamento do RE 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência do TRF1 proferiu decisão determinando a baixa dos autos para que fosse observado o rito de modulação fixado pela Suprema Corte, intimando-se a autora a formular o pedido na via administrativa. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, a requerente cumpriu a diligência e comprovou a postulação administrativa do benefício, o qual foi indeferido pelo INSS em 26 de abril de 2013 (NB 163.240.224-3), sob o argumento de que a segurada não comprovou o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual à carência exigida. Consolidado o interesse de agir pela pretensão resistida superveniente, o feito teve seu curso retomado. A instrução processual foi realizada mediante audiência realizada em 06 de setembro de 2024. Durante o ato, colheu-se o depoimento pessoal da autora e procedeu-se à oitiva da…
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