Processo 0000908-12.2025.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000908-12.2025.5.05.0133 RECLAMANTE: CRISNATAUNE CONCEICAO DE JESUS RECLAMADO: FUNDACAO JOSE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40131a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por CRISNATAUNE CONCEICAO DE JESUS em face de FUNDACAO JOSE CARVALHO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO a reclamada a pagar à reclamante: - indenização substitutiva, correspondente aos salários devidos a partir da data da dispensa (06/02/2025) até o término do período estabilitário (cinco meses após o parto), cuja data deverá ser comprovada na fase de liquidação, e demais parcelas contratuais (décimo terceiro salário, férias + 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%), observando-se a projeção do aviso prévio para todos os fins. DEFIRO o saque do FGTS. CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. CONDENO a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, observando-se a isenção da cota patronal. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pela reclamada (art. 789-A da CLT), no importe de R$ 600,00, calculadas temporariamente sobre o valor arbitrado da condenação R$ 30.000,00, para os fins legais. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISNATAUNE CONCEICAO DE JESUS
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