Processo 0000908-17.2025.8.27.2730
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000908-17.2025.8.27.2730/TO AUTOR : JUSTINA PEREIRA DA ROCHA SANTOS ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte embargante sustenta a existência de erro material na sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, alegando que a decisão aplicou o INPC/IBGE em desacordo com a Lei nº 14.905/2024, a qual teria alterado o art. 406 do Código Civil para prever a incidência da taxa SELIC e do IPCA. Argumenta, ainda, que a sentença deixou de observar o Tema 905 do STJ, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para correção do alegado erro material e adequação da sentença aos parâmetros legais invocados. Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relato. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de caráter integrativo, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando a modificação do julgado decorrer da correção do vício apontado. No caso em exame, embora a sentença tenha apreciado adequadamente a controvérsia posta em juízo, verifica-se que a insurgência da parte embargante recai sobre os consectários legais da condenação, matéria de ordem pública, passível de revisão inclusive de ofício pelo julgador. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e que os juros moratórios deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem reconhecendo a aplicação imediata da nova sistemática aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, inclusive quanto às condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual e repetição de indébito. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação. A parte autora requer a reforma da…
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