Processo 0000908-19.2025.5.10.0021
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000908-19.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: SAVIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f469e1d proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 11/06/2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL Vistos. Trata-se de processo, com sentença transitada em julgado, para início da fase de liquidação. Em atendimento ao chamado realizado junto ao suporte de TI, nº 203757, a solução apresentada pela equipe técnica é o início da fase de execução (id.ea29db8). Assim, foi iniciada a fase de execução para possibilitar o prosseguimento nos presentes autos. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos (id.e914dc8), nos seguintes termos: " (...) Pela confissão ficta aplicada à ré, presume-se o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT. Ademais, o documento de ID dab7ef1 (contracheque do paradigma) confirma o valor salarial superior para a mesma função. Defiro o pagamento das diferenças salariais (R$ 400,00 mensais) durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Diante da dispensa imotivada e da confissão ficta quanto ao inadimplemento, são devidas as seguintes parcelas, observando-se os limites dos valores liquidados na inicial: a) Saldo de salário (21 dias de janeiro/2025); b) Aviso prévio indenizado (30 dias), com projeção no tempo de serviço; c) 13º salário proporcional (2/12, já considerada a projeção do aviso); d) Férias proporcionais + 1/3 (12/12, considerando a projeção do aviso e o período aquisitivo); e) FGTS de todo o período e multa de 40% (considerando as diferenças da equiparação). Deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para levantamento do FGTS depositado e para habilitação no Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias. Inexistindo controvérsia real sobre as verbas rescisórias em razão da revelia, é devida a multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias estrito senso: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS). Ante o descumprimento do prazo legal para quitação (art. 477, § 6º da CLT), é devida a multa do § 8º do referido artigo, no valor de um salário nominal do obreiro. Defiro. (...) Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do Reclamante, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação. (...) Conforme decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar: Na fase pré-judicial: IPCA-E + Juros legais (TRD - art. 39, caput, Lei 8.177/91); A partir do ajuizamento da ação: Taxa SELIC (que já engloba juros e correção)." Trânsito em julgado em 11/05/2026 (id.2d16aaa). Considerando o trânsito em julgado da sentença, confiro força de ALVARÁ ao presente despacho, por meio do qual AUTORIZO o RECLAMANTE: a REQUERER, junto ao FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, por seus executores legais, o SEGURO-DESEMPREGO, nos termos da lei. O presente ALVARÁ supre a apresentação das guias de SEGURO-DESEMPREGO, a Comunicação de Dispensa (CD), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho…
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