Processo 0000908-21.2015.5.02.0044
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000908-21.2015.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO SOLIDADE NERI RECLAMADO: CAFE CULTURA SAO LUIZ LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e49cf9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada DIRCE DE FÁTIMA DIAS GOMES (#id:6e02e60), por meio da qual se insurge contra a decisão que determinou a penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria (#id:876ac77). Em sua peça, a excipiente alega, em síntese: a) a impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria, invocando a ofensa ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana; e b) a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a multa de 50% pelo inadimplemento de acordo teria sido calculada de forma equivocada pela Contadoria do Juízo, configurando "dupla penalização". O exequente apresentou manifestação (#id:bf052c9), rechaçando os argumentos da executada e pugnando pela manutenção do bloqueio e pelo prosseguimento da execução. Passo a decidir. 1. Da Penhora sobre Proventos de Aposentadoria A executada postula a nulidade da penhora de 20% determinada sobre sua aposentadoria mensal de R$ 2.774,77, invocando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Sem razão, contudo. O crédito trabalhista perseguido nestes autos possui nítida natureza alimentar, destinando-se à subsistência do exequente e de sua família. O ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada pátria vêm relativizando a impenhorabilidade outrora absoluta dos salários e proventos, buscando um equilíbrio entre o direito do credor trabalhista (efetividade da execução) e o mínimo existencial do devedor. Neste exato sentido, curvo-me à tese com repercussão geral fixada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), que pacificou a controvérsia dispondo o seguinte: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso vertente, a ordem de constrição emanada por este Juízo fixou o patamar em apenas 20% dos proventos líquidos da executada (#id:876ac77). Considerando que a executada aufere o valor de R$ 2.774,77, a dedução do percentual de 20% (R$ 554,95) assegura-lhe o recebimento mensal de R$ 2.219,82, quantia esta que é inequivocamente superior ao salário mínimo legal vigente. Portanto, a penhora efetuada respeita estritamente os parâmetros balizadores fixados pelo C. TST, não havendo que se falar em violação à dignidade da pessoa humana ou confisco de verba essencial à sobrevivência. Rejeito o pedido. 2. Do Alegado Excesso de Execução e da Base de Cálculo da Multa A executada sustenta que os cálculos homologados incorrem em excesso de execução ao aplicar a multa de 50% sobre o saldo remanescente devidamente atualizado e acrescido de juros, o que, em sua ótica, consistiria em "dupla penalização". Aduz que a multa deveria incidir apenas sobre o valor histórico…
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