Processo 0000908-21.2025.5.06.0121
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0000908-21.2025.5.06.0121 RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a61a7 proferida nos autos. RORSum 0000908-21.2025.5.06.0121 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): ANA CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS (PE31074) THAMYREZ MARIA MATIAS ARAUJO SANTOS (PE68027) RECURSO DE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id e8c1c5d; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 74bb8f1). Representação processual regular (Id 8e2ff05 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f01aea4 : R$ 11.500,00; Custas fixadas, id f01aea4 : R$ 230,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e55cfaa : R$ 11.500,00; Custas pagas no RO: id 788da1a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Pretende a segunda reclamada a reforma da sentença no que tange à condenação, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas acolhidas neste feito, alegando ausência dos pressupostos legais e fáticos, pois a terceirização do serviço de vigilância é absolutamente lícita, não se configurando vínculo empregatício entre a obreira e a ré. A sentença de origem foi proferida com base nos seguintes fundamentos: "No que respeita à responsabilidade da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, a jurisprudência sumulada (Súmula 331 do C. TST) detém posicionamento que sigo. A interpretação das regras que encontramos no ordenamento jurídico, em especial em vista da disposição do art. 16 da Lei n. 6.019/1974, de que o destinatário final dos serviços em regime de terceirização responde subsidiariamente pelos créditos devidos ao trabalhador por seu empregador não conduz a outra conclusão que não a responsabilidade subsidiária da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS no caso dos autos. Convém destacar que o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6019/74, impõe a responsabilização do tomador de serviços, independente de comprovação de fiscalização quanto à regularidade do contrato. Revela-se oportuno ressaltar…
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