Processo 0000908-23.2020.8.10.0060
TJMA • Apelação Criminal
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000908-23.2020.8.10.0060 24ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 13/7/2026 E FINALIZADA EM 20/7/2026. RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: ANTÔNIO RÉGIO DA COSTA VIANA REPRESENTANTE: DEFENSORA PÚBLICA MARIANA NUNES PARENTE FONTENELLE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA CARLOS PINTO DE ALMEIDA JÚNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (CP, ART. 157, § 2º, VII). CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA À VÍTIMA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Antônio Régio da Costa Viana contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, que o condenou à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (CP, art. 157, § 2º, VII), fixando, ainda, indenização mínima em favor da vítima, no valor de R$ 800,00, e impondo o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) revela-se cabível a exclusão da indenização mínima fixada na sentença, em razão da alegada ausência de indicação do montante pretendido e de instrução específica; (ii) subsiste fundamentação suficiente para manutenção da reparação civil fixada na origem; (iii) mostra-se possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais em razão da hipossuficiência econômica do Recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido de reparação mínima foi formulado expressamente na denúncia, acompanhado de elementos suficientes para delimitar os prejuízos decorrentes da infração penal, circunstância que assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo indispensável a indicação prévia de valor certo quando o objeto indenizatório encontra-se suficientemente delimitado na narrativa acusatória. 4. Deficiência de fundamentação da sentença quanto à fixação da indenização mínima caracteriza error in procedendo (CPP, art. 381, III), sem autorizar, contudo, a exclusão automática da reparação civil, porquanto a causa se encontrava madura para julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do CPP, art. 3º c/c CPC, art. 1.013, § 3º, IV. 5. Inexistência de prova suficiente acerca da extensão dos prejuízos materiais impede seu arbitramento na esfera penal, ressalvada a possibilidade de postulação na via cível. Por outro lado, indenização fixada no importe de R$ 800,00 revela-se adequada para compensar os danos extrapatrimoniais decorrentes da violência empregada na prática do roubo, evidenciados pelo depoimento judicial da Vítima e pelas circunstâncias do delito. 6. Condenação ao pagamento das custas processuais constitui consequência legal da sucumbência penal, nos termos do CPP, art. 804, competindo ao Juízo da Execução examinar eventual suspensão da exigibilidade da obrigação em razão da hipossuficiência econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso…
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