Processo 0000908-24.2024.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000908-24.2024.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000908-24.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: DANIEL BEZERRA DE SOUZA RECLAMADO: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01baa7 proferido nos autos. Considerando que o perito Alvaro da Silva Mota não entregou o laudo pericial contábil, determino sua destituição. Dê-se ciência.  Nomeio CRISTINA PAES DE ANDRADE para elaborar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de quinze dias, devendo se manifestar sobre o aceite do encargo, no prazo de cinco dias. Deverá enviar para o e-mail da Vara (vararecife2@trt6.jus.br) o arquivo PJC com os cálculos realizados no PJE-Calc, bem como seguir as orientações a seguir:   - Indicar, na petição de entrega do laudo, os seus dados bancários; - Incluir os honorários arbitrados pelo Juízo de qualquer perícia (periculosidade, insalubridade, médica...), observando a sucumbência e a data do arbitramento dos honorários, os quais devem ser apenas atualizados até a data da liquidação, pois não há a incidência de juros; - Incluir as custas da fase de conhecimento (2%), a qual incide sobre o valor do crédito bruto do reclamante, e atentar para, caso tenha havido algum pagamento de custas durante a fase recursal, o valor deverá ser incluído como "pago" no sistema PJE-Calc. Não incluir as custas da Lei nº 10.537/02 (0,5%), pois estas só são devidas quando os processos são liquidados pela contadoria da Vara; - Para a apuração das contribuições previdenciárias, seguir o comando sentencial, bem como as leis pertinentes a cada caso concreto. - Para a correção monetária e juros de mora:  seguir as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, de forma simultânea e explícita, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Na hipótese de o título judicial ter fixado expressamente o índice de juros de 1% sem estabelecer o critério de correção monetária, curvo-me ao entendimento do E. TRT6 e determino a aplicação da regra geral estabelecida pelo E. STF (Precedentes: 0000646-67.2021.5.06.0103 (AP), 0000818-97.2017.5.06.0022 (AP), 0000440-40.2013.5.06.0101 (AP) e 0000133-19.2018.5.06.0002 (AP)). Aplicam-se os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 (Incidência do IPCA-E + TR na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes) aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença ou acórdão não tenham consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais ou “tabelas da corregedoria”). - Os juros de mora devem ser aplicados sobre o crédito bruto do reclamante, nos termos da Súmula 200 do C. TST, exceto se houver expressa determinação em sentido contrário na decisão liquidanda; - Na adoção da taxa SELIC, dever ser selecionada a opção como “juros de mora”; - No campo do sistema PJE-Calc de "Correção, Juros e Multa", aba "Dados específicos", atentar para a base de aplicação dos juros; - Apurar o IRPF conforme a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 (regime de competência - RRA); - Quando houver apuração de FGTS, especificar no PJE-Calc (campo FGTS) se o valor correspondente ao mesmo deverá ser liberado diretamente ao reclamante ou…

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