Processo 0000908-24.2025.5.05.0032
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000908-24.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: LILIANE ALVES DE ARAUJO SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ceae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto às pretensões exigíveis anteriormente a 22/05/2020; JULGO IMPROCEDENTE a postulação em face da segunda reclamada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação restante veiculada nesta reclamação trabalhista para condenar: 1) a primeira reclamada a: 1.1) pagar: 1.1.1) à reclamante: 1.1.1.1) aviso prévio integrativo ao tempo de serviço; 1.1.1.2) 13º salário proporcional; 1.1.1.3) férias proporcionais + ⅓; 1.1.1.4) multa do art. 477 da CLT; 1.1.1.5) recolhimento do FGTS + 40% dos meses não recolhidos, à luz do extrato de Id f26a2bc ; 1.1.1.6) juros e atualização monetária conforme “os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial” e “a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, com os seguintes esclarecimentos: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) (...). Além dessa indexação, deverão ser aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC; 1.1.2) ao(à)(s) patrono(a)(s) da reclamante honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 7% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença; 1.2) entregar as guias de seguro-desemprego, sob pena de esta sentença poder vir a ser apresentada como documento hábil, nos moldes do art. 4º, IV, da Resolução nº. 467/2005 do CODEFAT, após o seu trânsito em julgado, cabendo ao Ministério do Trabalho avaliar a existência de demais requisitos para habilitação ao benefício, no momento da apresentação desta sentença pela reclamante. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 7% sobre o proveito econômico obtido (ou seja, sobre os pedidos indeferidos e sobre as partes dos pedidos indeferidas, inclusive quantitativas, a serem apurados em liquidação) ao(s) patrono(s) de cada uma das reclamadas, de forma autônoma, sendo que os honorários devidos pela reclamante à 2ª reclamada incidem sobre o valor atualizado da causa. Os honorários devidos pela reclamante deverão ser por ela custeados com valores que ela tem a receber em razão desta demanda apenas até metade do limite do valor dos honorários por ela contratados com seus próprios patronos, ficando desde já autorizada a correspondente dedução até esse limite,…
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