Processo 0000908-24.2025.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000908-24.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: WILLIAM RONE RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: VIDA INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6842ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO WILLIAM RONE RIBEIRO DE SOUZA e VIDA INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, partes já qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de mérito proferida sob o ID fd07b67. O reclamante (ID b261a21) alega, em síntese, a existência de erro de percepção no julgado. Sustenta que o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não foi devidamente atendido, uma vez que o documento juntado pela reclamada (ID 0c74150) não contempla o agente de risco "choque elétrico", essencial para a comprovação de tempo especial de trabalho. A primeira reclamada (ID 5defe13), por sua vez, aponta a ocorrência de omissões na decisão. Argumenta que o Juízo não enfrentou os pontos específicos de sua impugnação ao laudo pericial emprestado, tampouco fundamentou a admissibilidade de tal prova, além de ter silenciado sobre o requerimento de produção de perícia técnica nestes autos. Requer, ao final, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. As partes embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 93abc61 e 29131c7), pugnando pela rejeição dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares, na forma do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração constituem medida processual de fundamentação vinculada, cabível estritamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido com base em mero inconformismo da parte. Analisarei, em separado, as razões de cada embargante. a) Dos Embargos de Declaração do Reclamante O embargante sustenta a ocorrência de erro de percepção, ao argumento de que o PPP juntado aos autos não conteria o registro do agente de risco "choque elétrico". Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada foi clara ao julgar improcedente o pedido, por entender que a obrigação de fazer fora satisfeita com a juntada do documento aos autos. A decisão, portanto, não padece de omissão ou erro, pois apreciou o pleito e concluiu, com base na prova documental, pelo seu indeferimento. A título de mero esclarecimento, e para que não pairem dúvidas sobre a matéria fática, analisando-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 0c74150, constata-se que, ao contrário do que sustenta o embargante, há registro expresso do agente de risco em questão. Em sua página 3, no campo "15 - EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS", sob o tipo de risco "Acidente" (item 15.2), consta o fator "Choque Elétrico" (item 15.3). Dessa forma, a premissa fática que fundamenta os embargos não se sustenta. O que se manifesta é o inconformismo do autor com a valoração da prova, matéria de mérito que escapa aos estreitos limites da via declaratória, devendo ser manejada em recurso próprio, se assim entender pertinente. Por tais…
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