Processo 0000908-25.2022.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000908-25.2022.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000908-25.2022.5.05.0195 RECLAMANTE: IRANILDO DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3d7eab proferida nos autos. I – RELATÓRIO PIRELLI PNEUS LTDA, nos autos em que litiga contra IRANILDO DOS SANTOS RAMOS, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação trazendo seus argumentos na promoção de ID 1340be1. Intimado, o exequente se manifestou no ID 9e8b9e7. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS BASE DE CÁLCULO A reclamada sustenta que a base de cálculo correta corresponde a R$ 1.731,40, resultante da multiplicação do salário-hora de R$ 7,87 por 220 horas mensais, ao passo que a apuração anterior considerou o valor de R$ 2.043,95. Analisando os autos, verifica-se que o valor de R$ 2.043,95 foi o montante indicado na petição inicial. Contudo, a reclamada apresentou documentos comprobatórios do salário-hora do reclamante, os quais se mostram aptos a demonstrar a base de cálculo efetivamente devida. Assim, acolho a impugnação para retificar a base de cálculo do salário devido, passando a constar o salário-hora (R$ 7,87) multiplicado por 220 horas, totalizando R$ 1.731,40, conforme requerido pela empresa. FÉRIAS ACRESCIDA DE UM TERÇO A reclamada impugnou dois pontos quanto às férias:  a) Proporção de 10/12 avos: a empresa observou que o período de apuração seria de novembro a dezembro, não correspondendo à proporção de 10/12 avos adotada anteriormente.  b) Férias + 1/3 no período de estabilidade: a reclamada discordou da apuração de férias + 1/3 no período de estabilidade, afirmando ser devido apenas o 1/3 de férias, uma vez que o salário do mês já foi calculado. Assiste razão à impugnante. Considerando que o período de apuração abrange 05/11/2022 a 21/12/2022, são devidos 2/12 avos de férias proporcionais.  Não se trata de férias pagas na rescisão, pois o reclamante se encontrava reintegrado, tendo sido pago o salário do período. Dessa forma, é devido apenas o 1/3 de férias, e não o valor integral acrescido do terço constitucional. Contas modificadas. FGTS A reclamada sustenta que o valor apurado a título de FGTS deveria ser depositado em conta vinculada, em virtude da reintegração do autor, bem como que não serviria de base de cálculo para os honorários advocatícios. Observando que o autor se encontrava trabalhando, o FGTS foi apurado com indicação de depósito em conta vinculada. No que diz respeito ao cômputo dos honorários advocatícios, contudo, rejeito a impugnação porquanto a sentença de mérito não excepcionou o valor devido a título de FGTS, tendo determinado a apuração dos honorários sobre o valor total da condenação. Dessa forma, o FGTS permanece integrando a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme o comando sentencial. Rejeito. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por PIRELLI PNEUS LTDA, e fixo o quantum debeatur em R$ 6.386,24 (seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), cifras atualizadas até 31/07/2026, conforme planilha de cálculo anexa que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. FEIRA DE SANTANA/BA, 06 de agosto de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRANILDO DOS SANTOS RAMOS

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