Processo 0000908-25.2025.5.11.0010

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000908-25.2025.5.11.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RORSum 0000908-25.2025.5.11.0010 RECORRENTE: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. RECORRIDO: DIECKSON DA COSTA BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afbad9c proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000908-25.2025.5.11.0010 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. CHRISTIAN ALBERTO RODRIGUES DA SILVA (AM2682) JOSE CARLOS MELO DA SILVA JUNIOR (AM8266)   RECURSO DE: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/04/2026 - Id 3f07cf9; Recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 51b71d1). Representação processual regular (Id 39deead). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 320f800: R$ 19.789,61; Custas fixadas, id 320f800: R$ 395,79; Depósito recursal recolhido no RO, id 42d5785: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c7ae976; Depósito recursal recolhido no RR, id 0401f03, 3bd5de3: R$ 5.975,78.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   De acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera transcrição do inteiro teor do acórdão dentro do tópico recorrido, como se observa no presente apelo. A transcrição genérica do inteiro teor do capítulo recorrido, sem destaque exclusivo (negrito ou sublinhado) da tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem, não permite identificar e confirmar especificamente onde no Acórdão regional reside o prévio questionamento. Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST - AIRR-902-39.2019.5.09.0671, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022; TST - AIRR-604-50.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022; TST - RRAg-1001148-79.2018.5.02.0434, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, inviável o seguimento do apelo por força do art. 896 , § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado pela parte consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.    2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o…

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