Processo 0000908-26.2019.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000908-26.2019.5.10.0022 RECLAMANTE: ELIAS FERNANDES DE SOUSA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, SYNERGY GROUP CORP, SPSYN PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7aba47 proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 18 de maio de 2026. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnações apresentadas por LUIZ SIMANTOB e MARA CONCEIÇÃO TELLES DA SILVA em face da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-os no polo passivo da execução. O reclamante apresentou manifestações requerendo a rejeição integral das teses defensivas. Passa-se à análise. I – DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR MARA CONCEIÇÃO TELLES DA SILVA a) Da alegada nulidade da citação Sustenta a impugnante nulidade da citação, sob o argumento de que o aviso de recebimento teria sido assinado por seu filho, pessoa interditada judicialmente. Sem razão. Ainda que a correspondência tenha sido recebida por terceiro, verifica-se que a impugnante teve inequívoca ciência da instauração do incidente, tanto que apresentou defesa. Nos termos do art. 794 da CLT, não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo processual, o que não se verifica no caso concreto. Rejeita-se. b) Da alegada incompetência da Justiça do Trabalho Alega a impugnante incompetência desta Justiça Especializada para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, invocando o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e a Reclamação Constitucional nº 83.535/SP. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. O incidente foi instaurado no curso da execução trabalhista, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, constituindo instrumento processual destinado à efetividade da execução e à satisfação do crédito alimentar reconhecido judicialmente. A competência desta Justiça Especializada alcança os atos de conhecimento e definição da responsabilidade patrimonial decorrente da relação jurídica trabalhista submetida à sua jurisdição. O presente incidente não objetiva interferir na administração do processo recuperacional ou falimentar, tampouco promover constrição sobre patrimônio submetido diretamente ao juízo universal, mas apenas apurar eventual responsabilidade patrimonial dos administradores e integrantes da estrutura empresarial. Assim, não há falar em incompetência absoluta deste Juízo. c) Do pedido de suspensão do feito – Temas 26 e 42 do TST A impugnante requer a suspensão do processo em razão dos Temas 26 e 42 do C. TST. O pedido igualmente não prospera. A mera afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não implica suspensão automática de todos os processos em trâmite nas instâncias ordinárias, inexistindo determinação específica de sobrestamento nacional aplicável ao presente feito. Ausente ordem vinculante de suspensão processual, o feito deve prosseguir regularmente. d) Do mérito –…
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