Processo 0000908-26.2023.5.08.0124

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000908-26.2023.5.08.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xinguara
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0000908-26.2023.5.08.0124 RECLAMANTE: ERALDO NUNES MIRANDA COSTA RECLAMADO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0974f4 proferida nos autos. Decisão de Instauração de IDPJ PJe-JT   A parte exequente requereu a instauração do incidente da personalidade jurídica (Id. 3ce4b4c). À análise. É fato incontroverso que a executada FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA se encontra em recuperação judicial (Id. 3c9ce3b). Nesse contexto, convém frisar que os patrimônios dos sócios da pessoa jurídica e da própria pessoa jurídica não se confundem, tanto que, nos tipos societários mais comuns (sociedade limitada e anônima), a responsabilidade da Pessoa Jurídica é independente da de seus sócios. O patrimônio destes, nestes casos, somente pode ser perseguido no caso de acolhida a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, fácil concluir que o deferimento da recuperação judicial da reclamada tem como desiderato apenas proteger e tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005). Vale mencionar que a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfatórios pela competência do juízo universal falimentar. Nesse contexto, a competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não é exclusiva em relação a eventual desconsideração da personalidade jurídica e à consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser perfeitamente adotadas pela própria Justiça Laboral, consoante se depreende da Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça ("O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa") e da iterativa, atual e notória jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, “ No caso dos autos, em particular, a executada encontra-se em recuperação judicial, fato que, por si só, denota a insuficiência de seu patrimônio para fins de quitação de seus débitos, o que se evidencia em razão da longínqua data em que constituída a dívida que se pretende ver quitada na hipótese ”. 3. Uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa devedora, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens destes não foram…

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