Processo 0000908-26.2026.5.18.0000
TRT18 • Dissídio Coletivo de Greve
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS DCG 0000908-26.2026.5.18.0000 SUSCITANTE: AMAZONIA TURISMO & TRANSPORTES LTDA SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DA REGIAO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - SITTRINDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76907e2 proferida nos autos. Vistos, etc… Trata-se de dissídio coletivo de greve suscitado pela empresa AMAZÔNIA TURISMO & TRANSPORTES LTDA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SINTTRINDE, no qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que o suscitado “se abstenha de promover ou incentivar paralisação total da frota” e assegure “a circulação mínima de ônibus em percentual suficiente ao atendimento da população.” (id 63ef888, fl. 7). A suscitante informa que atua no ramo do transporte coletivo rodoviário de passageiros, operando linhas que ligam a cidade de Planaltina de Goiás a Brasília-DF e que na data que precedeu o ajuizamento deste dissídio coletivo de greve os empregados da empresa “deflagraram paralisação das atividades, afetando diretamente a prestação do serviço de transporte coletivo à população usuária.” ( id 63ef888, fl. 4). Acrescenta que a paralisação foi iniciada de forma abrupta sem que “tivesse sido formalmente comunicada com antecedência mínima, sem a apresentação de plano de contingência, sem indicação de percentual mínimo de operação e sem a garantia de manutenção dos serviços indispensáveis.” ( id 63ef888, fl. 4) A suscitante ainda informa que os salários foram pagos no dia anterior ao que precedeu o ajuizamento deste dissídio coletivo e que a “ … controvérsia remanescente diz respeito, exclusivamente, a duas parcelas do benefício denominado ‘Dirige e Cobra’, verba acessória que, embora reconhecida pela empresa como ponto a ser objeto de negociação, não autoriza a paralisação total ou substancial da atividade essencial, sobretudo sem comunicação prévia e sem manutenção de frota mínima.” (id 63ef888, fl. 4). Aponta que não se furta ao diálogo e à negociação coletiva e que se predispõe a buscar uma medição com vista a encontrar uma solução, inclusive, com a “definição de cronograma de regularização do benefício pendente, dentro de sua capacidade econômica e operacional.” ( id 63ef888, fl. 4). A suscitante argumenta que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes considerando a natureza essencial dos serviços prestados, a ausência de comunicação prévia para a deflagração do movimento e a necessidade da manutenção de serviço mínimo à população. Com a finalidade de averiguar eventual repercussão suprarregional do dissídio — circunstância relevante para a definição do juízo competente para seu julgamento —, determinou-se a intimação da suscitante para informar qual ente federativo ou agência reguladora foi responsável pela delegação da prestação do serviço de transporte de passageiros. Na mesma oportunidade, em razão das notícias veiculadas pela imprensa no sentido de que a greve havia sido encerrada um dia após sua deflagração, a empresa também foi intimada a informar se o movimento paredista efetivamente se encerrou e se as atividades operacionais foram integralmente normalizadas. Ao se manifestar (id 710c91c), a suscitante informou “a prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário interestadual de…
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