Processo 0000908-29.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000908-29.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000908-29.2025.5.12.0032 RECORRENTE: JHONATAN DE JESUS HIPOLITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATAN DE JESUS HIPOLITO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000908-29.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: JHONATAN DE JESUS HIPOLITO, ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: JHONATAN DE JESUS HIPOLITO, ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA, SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE APONTAMENTOS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência da certidão de apontamentos, quando o preparo é realizado por meio de seguro garantia, acarreta a deserção do recurso por irregularidade no preparo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000908-29.2025.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes JHONATAN DE JESUS HIPOLITO e ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA e recorridos JHONATAN DE JESUS HIPOLITO, ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA e SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA. Inconformadas com a decisão de primeiro grau (ID. 683b2d0), em que foram deferidas parcialmente as postulações exordiais, recorrem a primeira ré e o autor a esta Corte Regional. A primeira ré, no recurso ordinário de ID. 64934e3, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: tempo troca de uniforme; adicional noturno; e honorários sucumbenciais. O autor postula, por meio das razões recursais de ID. ac4ee8a, a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação dos valores atribuídos na inicial; jornada de trabalho; intervalo intrajornada; e honorários advocatícios. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas pela primeira ré (ID. d87bd6c), pelo autor (ID. 99b85fd) e pela segunda ré (ID. a50eb02), protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ ARGUIDA DE OFÍCIO Conquanto tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído, não conheço do recurso da primeira ré, por deserto. Denota-se dos autos que a primeira demandada utilizou-se da faculdade legal, prevista no art. 899, §11, da CLT e art.1º Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 de outubro de 2019 e apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. O art. 6º, caput e inciso II, do Ato Conjunto nº 01 do TST/CSJT/CGJT - cujo teor tem de ser observado pelos órgãos judiciários inferiores - dispõe expressamente que "a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". O art. 5º, por sua vez - cuja inobservância acarreta, como visto, o não conhecimento do recurso, conforme disposição expressa do Ato Conjunto - estabelece: Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;…

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