Processo 0000908-30.2024.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000908-30.2024.5.09.0652 RECORRENTE: EZEQUIEL PRESTES DE MACEDA RECORRIDO: QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a2ab0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000908-30.2024.5.09.0652 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EZEQUIEL PRESTES DE MACEDA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: NATANAEL MENDES DE MATTOS Recorrido: Advogado(s): QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: THIAGO FELIPE DE MATTOS RECURSO DE: EZEQUIEL PRESTES DE MACEDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id ce271d6; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id b0afa5f). Representação processual regular (Id afb8ba7 ). Preparo dispensado (Id 6d6b1c9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Alegação(ões): A parte autora aduz que a Corte Regional afastou indevidamente os efeitos da revelia e da confissão ficta dos primeiros Recorridos;que a terceira Reclamada sustentou tese defensiva própria, negando a própria terceirização e o aproveitamento da mão de obra da Recorrente, enquanto os fatos atinentes à contratação, à subordinação, ao pagamento de salário e às demais circunstâncias caracterizadoras da relação de emprego dizem respeito exclusivamente aos empregadores diretos. Quanto ao vínculo de emprego, aduz que a não eventualidade não pode ser aferida exclusivamente sob o aspecto quantitativo da duração da prestação laboral, exigindo análise qualitativa acerca da natureza da atividade desempenhada e da expectativa de continuidade da relação jurídica. Requer a incidência dos efeitos da revelia e da confissão ficta dos primeiros Reclamados e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo de emprego entre a Recorrente e os empregadores diretos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Definidas as premissas, abordo agora a análise do mérito. Na inicial, o reclamante foi contratado para exercer a função de roçador em 18/04/2023 e perceber o valor de R$ 150,00 por dia, em média R$3.000,00 mensais, sendo demitido sem justa causa no dia 19/04/2023; que não houve anotação da CTPS. Requer a condenação da Reclamada a reconhecer a existência do vínculo empregatício no período de 18/04/2023 a 19/04/2023, e demais verbas pertinentes. Explicou que "no dia…
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