Processo 0000908-30.2025.5.09.0091

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000908-30.2025.5.09.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000908-30.2025.5.09.0091 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO RECORRIDO: JULIANA DIAS DE SOUZA   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000908-30.2025.5.09.0091, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   RESCISÃO INDIRETA. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada pede a reforma da sentença para afastar a declaração de rescisão indireta e excluir o pagamento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as condutas patronais alegadas e/ou reconhecidas são suficientes para autorizar a conversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, haja vista que a autora se demitiu, manifestação que configura ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da demissão em rescisão indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado, o que não ocorreu. No caso em tela, não há prova de coação, erro ou qualquer vício de consentimento, conforme arts. 138 e seguintes do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Ao contrário, os autos revelam que a extinção do vínculo ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, de forma consciente e voluntária, pois, em audiência, informou que se demitiu por estar insatisfeita com as condições de trabalho e por ter conseguido um emprego melhor. O fato de a reclamante ter buscado nova colocação e mantido vínculo empregatício subsequente corrobora a voluntariedade da demissão. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 138 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 70 e 85; TRT, Súmula 87. Em Sessão Virtual realizada em 10/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Janete do Amarante (Relatora), Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamada e, por conseguinte, CONHECER do recurso ordinário por ela interposto e das contrarrazões da reclamante. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: a) declarar a plena validade dos cartões de ponto, inclusive quanto ao tempo destinado para a troca de uniforme, exceto em relação ao intervalo intrajornada; b) afastar a condenação em horas extras e reflexos; c) afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, de maneira a excluir o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado de 33 dias; diferenças de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e multa de 40% do FGTS) e multa do artigo 477 da CLT; d) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência…

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