Processo 0000908-30.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: apu-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000908-30.2025.8.16.0044 Processo: 0000908-30.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$35.217,60 Autor(s): Marco Aurélio Faria de Bairres Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos... 1. Relatório Trata-se de ação nominada de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por MARCO AURÉLIO FARIA DE BAIRRES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de obter a implantação do benefício de auxílio-acidente. Relatou que sofreu acidente de trabalho, tendo seu dedo esmagado por pallet de madeira, que ensejou em fratura de falange média do segundo dedo da mão esquerda (CID S626), em 19/01/2022, necessitando realizar procedimento cirúrgico com a utilização de fios cirúrgicos para fixação óssea da falange média e POI de tenorrafia única em túnel osteofibroso de tendão extensor do segundo dedo da mão esquerda, aduziu que exercia a função de operador de betoneira à época do acidente, conforme CAT em anexo, função que exigia força e manuseio das mãos e dedos. Acrescentou ter percebido auxílio-doença NB 637.937.565-5, entre o período de 19/01/2021 a 28/04/2022, devido a constatação de sequela permanente, qual seja, restrição de flexo extensão distal do dedo em que foi realizado o procedimento cirúrgico para a implementação de fios de fixação, necessitando realizar maior esforço para realizar suas atividades laborais, no ramo da construção civil, que exige força física, bem como enfatizou acerca da dificuldade do movimento de pinça ao segurar objetos no dia a dia, impossibilitando-o para o trabalho, diante das funções desempenhadas por um operador de betoneira, tais como, manter a obra abastecida com cimento preparado, que exige grande força e esforço físico nas mãos para alimentar a betoneira com cimento, pedra, areia e carregar o cimento já pronto por carriolas, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. Assim, devido a inércia da requerida em verificar as condições do segurado ao final no auxílio-doença percebido para que fosse avaliado outro benefício devido, o requerente pleiteia pela concessão do auxílio-acidente, ressaltando que sua pretensão está amparada pelo art. 86 da Lei nº 8.2313/91. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença; a citação da parte ré, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, para, ao final, julgar totalmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; a concessão da justiça gratuita; a produção de todos os meios de provas, notadamente, a documental e testemunhal e a determinação para parte ré incluir nos autos cópias integrais dos processos administrativos que resultaram na concessão do auxílio-doença do autor. Atribuiu à causa o valor de R$35.217,60. Juntou documentos pessoais, procuração judicial, comprovante de endereço, atestados médicos, laudos médicos, carta de concessão do benefício, perícias médicas e demais documentos instrutórios (ref. 1.2/1.17). Em sede de decisão inicial, determinaram-se as diligências necessárias ao…
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