Processo 0000908-32.2025.5.05.0191
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000908-32.2025.5.05.0191 RECORRENTE: EDILBERTO COSTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILBERTO COSTA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000908-32.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de recurso quanto à PLR de 2023 por ausência de interesse recursal e afastou a tese de julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos comprovantes de pagamento da PLR de 2023 e sobre a ocorrência de julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão decidiu não conhecer do recurso quanto à PLR de 2023 por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença julgou improcedente o pedido referente à parcela, não havendo condenação a esse título. 4. O acórdão fundamentou que a sentença não incorreu em julgamento extra petita, pois, apesar de o pedido inicial se referir à PLR de 2023, a análise dos fundamentos fáticos e do conjunto probatório revelou a ocorrência de erro material, sendo evidente que a pretensão referia-se ao exercício de 2024. 5. A análise do acórdão enfrentou os pontos levantados pela embargante, considerando a questão da PLR de 2023 prejudicada pela ausência de interesse recursal. 6. O acórdão abordou a questão do julgamento extra petita, afastando a alegação de omissão, uma vez que fundamentou a ocorrência de erro material, sanado pela sentença, e que a pretensão era referente a 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não devem ser providos quando o acórdão embargado analisou as questões postas, ainda que de forma desfavorável à embargante, e fundamentou sua decisão. 2. Não se configura omissão quando o Colegiado expõe os motivos pelos quais não conheceu do recurso quanto à PLR de 2023 e afasta a tese de julgamento extra petita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILBERTO COSTA DA SILVA
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