Processo 0000908-35.2022.5.06.0021
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000908-35.2022.5.06.0021 RECLAMANTE: GISELLE DA CONCEICAO FREITAS RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 933441f proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO. Natura Cosméticos S.A apresentou impugnação às contas de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, consoante razões de Id 5f5a6a3 O perito contábil prestou esclarecimentos sob o Id 52159ec É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. A impugnante alega que na apuração do Salário Estabilidade o perito desconsiderou o último salário base do autor, conforme registrado na ficha de registro. Acusa que o perito não se limitou ao lapso de tempo reconhecido como indenizável - 04.05.2022 a 11.04.2023; extrapolando-o indevidamente. Acusa, que o perito não considerou o último salário contratual como base de cálculo da indenização por dano moral. O perito não compensou os valores já pagos a titulo de aviso prévio e multa fundiária. O perito esclarece que na base de cálculo do salário estabilidade aplicou o última salário pago ao autor, no mês anterior a dispensa, conforme indicado no TRCT, em sintonia aos parâmetros da condenação. Quanto ao limite temporal da apuração de estabilidade, reconhece a necessidade de retificação de seus cálculos, conforme impugnado. Defende seus cálculos quanto à ausência de compensações do aviso prévio e da multa fundiária pagos na rescisão. Argumenta que não há aviso prévio deferido nesta ação que possibilite a compensação e a multa fundiária foi apurada sobre base de cálculo distinta. Também não reconhece retificações a serem feitas na base de cálculo do dano moral. Decido. A decisão de mérito condenou a reclamada à pagar "os salários do período de afastamento" e o último salário pago foi o indicado no TRCT - documento não impugnado. Entendo correta a interpretação do perito, no que rejeito a impugnação quanto ao ponto. Acolho a impugnação, contudo, quanto ao período de apuração da estabilidade, conforme reconhecido pelo expert. Acolho a impugnação, ainda, quanto a base de cálculo do Dano Moral. A sentença, ao determinar a apuração "no valor equivalente a vinte vezes o último salário contratual da reclamante", aponta para o salário base de autor, não para o total de ganhos salariais. Os cálculos devem ser retificados para que se aplique, como base de apuração, a contraprestação indicada ao Id 0c4a96e - 2. Ficha de Registro do Empregado. Também acolho a impugnação quanto à dedução de valores pagos a titulo de verbas rescisórios. Mesmo revogada a liminar de reintegração, dado a reclamante ter atingido o status de apta a aposentadoria, o efeito de nulidade sobre a rescisão contratual de 03 de maio de 2022, se mantêm. Cabe a compensação dos valores ali pagos a titulo de aviso prévio indenizado - Id 50e139d, e multa fundiária - Id 83c9956. Art. nº 884 do Código Civil. CONCLUSÃO. Ante o exposto, por tais fundamentos, acolho parcialmente, a impugnação, nos termos da fundamentação supra. Arbitro os honorários ao perito contador em R$ 1.500,00 No mais, sendo esta uma decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato, após a ciência às partes, notifique-se o(a) perito(a) contábil para que retifique a liquidação em 8 dias, conforme fundamentos acima. Retificada a conta, voltem conclusos para homologação. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 09 de…
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