Processo 0000908-40.2025.5.09.0023

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000908-40.2025.5.09.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000908-40.2025.5.09.0023 RECORRENTE: CRISTINA OTILIA DE JESUS DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000908-40.2025.5.09.0023 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA. A partir da interpretação da tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 1118, conclui-se que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo mero inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada nos casos de terceirização. Contudo, nos casos em que a empresa prestadora de serviços não cumprir suas obrigações trabalhistas, caberá a responsabilização subsidiária do ente público quando o empregado comprovar (art. 818, I, da CLT) uma das seguintes situações: (i) efetiva existência de comportamento negligente; ou (ii) nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva do tomador, por não cumprida sua obrigação de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, nos termos do Tema 1118. Do mesmo modo, não houve o adequado acompanhamento e supervisão do contrato em questão, o que evidencia a conduta omissiva do tomador de serviços em realizar uma fiscalização realista, efetiva e suficiente a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas reiteradamente violadas pela contratada. Responsabilização subsidiária reconhecida. Sentença mantida. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE CAIUÁ) E O RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA, assim como as respectivas contrarrazões, E EM NÃO ADMITIR O REEXAME NECESSÁRIO, por inexigível. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU para, nos termos da fundamentação, autorizar o abatimento dos valores já recebidos pela autora (R$ 4.684,50) referentes aos salários de março, abril e proporcional de maio de 2025. Sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 01 de julho de 2026. LENIRA TAQUETE ZAVADINACK Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA OTILIA DE JESUS DE CASTRO

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