Processo 0000908-41.2025.5.13.0019

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000908-41.2025.5.13.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000908-41.2025.5.13.0019 AUTOR: ADRIANA LEITE DE MOURA RÉU: KELLY KELTTYLLY FAUSTINO LUCENA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a466a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ofício nº 210/2026, expedido pelo Cartório Carlos Trigueiro, por meio do qual a serventia informa que o cumprimento da ordem de averbação da penhora encontra-se condicionado ao prévio recolhimento dos emolumentos registrais. Todavia, não assiste razão à serventia extrajudicial. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que se estende aos atos extrajudiciais indispensáveis à efetivação das decisões judiciais. Com efeito, dispõe o art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil que a gratuidade da justiça compreende: (...) os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A legislação processual, portanto, afasta a exigência de antecipação dos emolumentos pelo beneficiário da justiça gratuita para a prática de atos registrais necessários ao regular prosseguimento da execução. No mesmo sentido, o Provimento CNJ nº 149/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CNJ nº 188/2024, reafirma a diretriz de que atos registrais decorrentes de ordens judiciais não podem ser obstados pela exigência de prévio recolhimento de emolumentos quando presente o benefício da gratuidade da justiça. Ressalte-se, ainda, que orientação semelhante já constava do art. 7º, parágrafo único, do Provimento CNJ nº 39/2014, não se tratando, portanto, de inovação normativa, mas de disciplina há muito estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, revela-se incompatível com o regime jurídico da gratuidade da justiça condicionar o cumprimento da ordem judicial de averbação da penhora ao prévio recolhimento de emolumentos pela parte exequente. Ante o exposto, não acolho a manifestação constante do Ofício nº 210/2026. Determino que o Cartório Carlos Trigueiro proceda ao imediato cumprimento da ordem de averbação da penhora do imóvel matriculado sob o nº 48.267, independentemente de prévio recolhimento de emolumentos pela parte exequente. Confiro ao presente despacho força de ofício, a ser encaminhado por Malote Digital à serventia extrajudicial, para ciência e cumprimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Deverá a Secretaria certificar nos autos a data da leitura da comunicação e a identificação do respectivo leitor, para fins de controle do prazo. Advirta-se a serventia de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e sancionatórias cabíveis, inclusive comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba para apuração de eventual responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras providências legalmente pertinentes. Para fins de controle e futura deliberação quanto à responsabilidade definitiva pelas despesas registrais, deverá a serventia informar a este Juízo o valor dos emolumentos incidentes sobre o ato, sem prejuízo do imediato cumprimento da ordem. Comprovada a averbação da penhora na matrícula do imóvel, voltem os autos conclusos para nomeação de perito engenheiro civil,…

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