Processo 0000908-43.2025.5.08.0128

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000908-43.2025.5.08.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000908-43.2025.5.08.0128 RECORRENTE: CASSIO DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIO DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d75b08 proferida nos autos.   ROT 0000908-43.2025.5.08.0128 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CASSIO DA SILVA ARAUJO ANTONIO PEREIRA CORTEZ NETO (PA19777) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTES MAROSO LTDA PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (PR67839)   RECURSO DE: CASSIO DA SILVA ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 43df1ae; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id f1ba6db). Representação processual regular (Id a23d720). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 0e1a766, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA   Questão JT: IRR 00110 - MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA DE CAMINHÃO REMUNERADO POR COMISSÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR DO FRETE OU DA CARGA TRANSPORTADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII, XVI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 4, 58, 59 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença quanto à improcedência das horas extras decorrentes de tempo de espera de motorista profissional. Sustenta que o tempo em que o motorista permanece aguardando carregamento, descarregamento ou fiscalização configura tempo à disposição e deve ser computado na jornada, especialmente após o julgamento da ADI 5.322 pelo STF.  Argumenta que a exigência de demonstrativo de diferenças impõe ônus probatório excessivo ao trabalhador, contrariando a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 818 da CLT.  Transcreve os seguintes trechos do julgado: A sentença rejeitou o pedido, reconhecendo a validade dos controles de jornada juntados pela reclamada, extraídos dos sistemas utilizados pela empresa, e consignando que os documentos registravam horários de trabalho, repousos, esperas e eventuais horas extraordinárias. Considerou, ainda, que o reclamante não demonstrou a invalidade dos registros nem apontou diferenças específicas a seu favor. A testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Alison, embora tenha afirmado que o tempo de espera no cliente não era registrado pelo sistema Ravex, confirmou que, ao assinar os controles de jornada, ‘os horários estavam corretos’. Tal afirmação corrobora a tese defensiva de fidedignidade dos documentos. Assim, diante da validade reconhecida dos cartões de ponto e da existência de pagamentos sob o mesmo título, incumbia ao autor o ônus de apresentar demonstrativo de diferenças, ainda que por amostragem, nos termos do art. 818, I, da CLT, o que não ocorreu nos autos. Portanto, a prova oral e documental confirma que a sistemática de registro…

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