Processo 0000908-45.2025.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000908-45.2025.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000908-45.2025.5.06.0016 RECORRENTE: AMANDA AUAD OLIVEIRA BOULITREAU DE MENEZES RECORRIDO: INSTITUTO INTEGRARTE DIMITRI ANDRADE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO INTEGRARTE DIMITRI ANDRADE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. GESTAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos Ordinário e Adesivo interpostos contra sentença que condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde de empregada gestante de risco e rejeitou os pedidos de rescisão indireta e indenização por danos existenciais. 2. O empregador sustenta a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e requer a redução da indenização e a readequação dos honorários sucumbenciais. A empregada pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta, a majoração da indenização por danos morais e a condenação ao pagamento de danos existenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do plano de saúde de empregada gestante de risco configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser alterado; e (ii) definir se os recursos comportam provimento para modificação da sentença quanto aos demais pedidos formulados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O caráter geral do cancelamento do plano de saúde não afasta o dever de cuidado e de boa-fé objetiva do empregador, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da empregada gestante de risco. 5. A ausência de tratamento diferenciado ou de transição adequada para a trabalhadora, cuja condição era conhecida pelo empregador, caracteriza conduta culposa apta a ensejar reparação por dano moral. 6. O dano moral decorre da angústia, do desamparo e do sofrimento experimentados entre a comunicação do cancelamento e o restabelecimento judicial da cobertura do plano de saúde. A posterior concessão de tutela de urgência não afasta o dano moral nem rompe o nexo causal. 7. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 observa os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do art. 223-G da CLT, considerando a gravidade da lesão, a capacidade econômica do empregador e a mitigação dos efeitos materiais pela obtenção da tutela judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos Ordinário e Adesivo desprovidos. Teses de julgamento: "O cancelamento de plano de saúde de empregada gestante de risco, sem adoção de medidas de proteção compatíveis com sua condição de vulnerabilidade, configura conduta culposa apta a ensejar indenização por danos morais." "A obtenção de tutela judicial para restabelecimento da cobertura do plano de saúde mitiga os efeitos materiais da conduta, mas não afasta o dano moral já consumado nem rompe o nexo causal." "A natureza filantrópica do empregador não afasta a função reparatória e pedagógica da indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 6º; CC, arts. 186, 927; CLT, art. 223-G. RECIFE/PE, 24 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de…

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