Processo 0000908-46.2024.5.05.0036
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000908-46.2024.5.05.0036 RECORRENTE: ELIEL DE JESUS SALES RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000908-46.2024.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E IMPOSTO DE RENDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de horas extras e seus consectários, além do valor resultante de suposta supressão dos intervalos intrajornada, bem como a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reclamante tem direito ao recebimento de horas extras e seus reflexos; indenização pela supressão do intervalo intrajornada (ii) definir se é cabível a incidência de imposto de renda sobre juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se que os controles de jornada e os contracheques demonstram a regular quitação das horas extras, não havendo elementos que indiquem diferenças a serem adimplidas. 4. Conclui-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar, por amostragem, eventuais diferenças de horas extras não pagas, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. 5. Afirma-se que os períodos de ausência dos controles de ponto não geram a presunção da jornada articulada na exordial, devendo ser considerada a média apurada para os meses em que as folhas de frequência vieram aos autos, conforme entendimento da Súmula nº 18 do Tribunal. 6. Entende-se que os controles de ponto indicam que o período de descanso foi regularmente usufruído ao longo do contrato de trabalho, não havendo registros que evidenciem sua supressão ou concessão parcial. 7. Constata-se que não há o que reformar em relação à incidência de imposto de renda sobre juros de mora, tendo em vista a manutenção da improcedência da demanda. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O reclamante não faz jus ao recebimento de horas extras, uma vez que não comprovou diferenças a serem pagas e que os controles de ponto demonstram a regularidade do pagamento. 2. Prejudicada a postulação sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, tendo em vista a improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XIII; CLT, art. 59, § 2º; CLT, art. 71; CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 333, I; CC, art. 404. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85; TST, Súmula nº 338; TST, OJ nº 233 da SDI I; Tribunal, Súmula nº 18. 8. 8. Recurso ordinário improvido. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
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