Processo 0000908-51.2025.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000908-51.2025.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000908-51.2025.5.09.0084 RECORRENTE: MILEYDE GUIMARAES CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PARANA BANCO S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000908-51.2025.5.09.0084 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de pagamento de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova em relação à opção do empregado pela conversão de férias em abono pecuniário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Turma é no sentido de que compete ao empregador o ônus de provar que o empregado optou, por vontade própria, pela conversão dos 10 dias de férias em abono pecuniário. 4. O Tribunal Superior do Trabalho fixou, no Tema 272, que o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário é do empregador, nos termos do art. 143 da CLT. 5. A ficha de registro da empregada demonstra que não houve o gozo de 30 dias de férias, havendo abono pecuniário. 6. A Reclamada afirmou que a Reclamante solicitou a conversão de parte das férias em pecúnia, mas não apresentou a solicitação da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O ônus da prova de que o empregado optou pela conversão de férias em abono pecuniário é do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 143. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 272. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; sustentou oralmente o advogado Guilherme Eduardo Fanderuff, inscrito pela parte recorrente Mileyde Guimaraes Carvalho dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA E DO RECURSO ADESIVO DO RÉU, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) condenar o réu ao pagamento de 10 dias de férias relativos aos períodos de concessão não integrantes do período prescrito, de forma simples (para completar a dobra), sem o terço constitucional, já quitado e b) condenar o réu ao pagamento da PLR - exercício 2025 - de forma proporcional aos meses trabalhados em tal ano, observados os demais parâmetros fixados na norma coletiva e; por votação unânime, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. De ofício, também por unanimidade de votos, determina-se que: a) os honorários advocatícios devidos pela ré sejam devidos sobre o valor…

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