Processo 0000908-51.2026.5.07.0026
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CumPrSe 0000908-51.2026.5.07.0026 REQUERENTE: FRANCISCO JANIO FERREIRA LIMA REQUERIDO: DRW AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59ba7be proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente cumprimento provisório da sentença foi recebido nesta Unidade, dependente do processo nº 0000908-85.2025.5.07.0026 remetido ao e. Tribunal Regional, para fins de processamento do(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s). Certifico, ainda, que segue(m) abaixo dispositivo sentença: Sentença: "III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000908-85.2025.5.07.0026, movida por FRANCISCO JANIO FERREIRA LIMA em face de DRW AMBIENTAL LTDA e IFCE – INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ, CAMPUS DE IGUATU, DECIDO: 1) EM PRELIMINAR: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; 2) NO MÉRITO: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar DRW AMBIENTAL LTDA, com responsabilidade subsidiária quanto às obrigações de pagar da tomadora IFCE – INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ, CAMPUS DE IGUATU, nas obrigações de fazer e pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo legal, por todo o período do contrato de trabalho de 08/02/2023 a 07/05/2025, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13.º salário e depósitos do FGTS com a multa de 40%; B) pagar indenização por danos morais, ora arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) pagar indenização substitutiva correspondente ao período da garantia de emprego (08/05/2025 a 08/05/2026), compreendendo a salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e fundo de garantia com a multa de 40%, observados os limites de valores da inicial; D) recolher à conta vinculada do trabalhador das diferenças do FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%, sob pena de conversão em perdas e danos a serem executados diretamente nos autos, nos moldes da fundamentação. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência recíproca evidenciada e os capítulos da decisão, dos honorários apurados fixo o percentual de 70% como devido ao procurador da parte autora e o percentual de 30% como devidos ao procurador da parte ré. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, os créditos de honorários advocatícios por ela devidos seguem suspensos na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: honorários periciais de engenharia, arbitrados em R$ 2.200,00, e os honorários periciais médicos, arbitrados em R$ 1.500,00, pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia. 5) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida conforme cálculos anexos, que integram essa decisão, definindo os tributos incidentes. 6) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de…
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