Processo 0000908-57.2024.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000908-57.2024.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0000908-57.2024.5.12.0034 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANA PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000908-57.2024.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, GIOVANA PEREIRA  RECORRIDO: GIOVANA PEREIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 0000908-57.2024.5.12.0034, sendo embargante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da ré, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 Omissão. Redução da Jornada. Empregada PcD. Proporcionalidade Este Órgão Julgador deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré, bem como ao recurso ordinário da autora para condenar a demandada a reduzir a carga horária da obreira, sem prejuízo de remuneração e independentemente de compensação de horário, no importe de 50%, enquanto perdurar a sua condição de saúde e a necessidade de tratamento multidisciplinar. A embargante afirma que o acórdão é omisso, uma vez que não se manifestou quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade no momento em que fixou a redução da jornada. Além disso, alega haver omissão na análise do art. 98 da Lei nº 8.112/90, em especial quanto a inexistência de percentual fixo de redução de jornada estabelecido no referido dispositivo. Requer, portanto, a manifestação expressa com relação aos tópicos supracitados. Pois bem. Num primeiro aspecto, esclareço que os embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. No caso, o acórdão embargado analisou detidamente as teses e argumentos invocados pela embargante, manifestando-se, inclusive, sobre a aplicabilidade do art. 98 da Lei nº 8.112/90 aos empregados celetistas, bem como com relação ao percentual de redução de carga horária a ser arbitrado. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte: Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a empregada portadora de deficiência (PCD) ter direito à redução da jornada, independentemente de compensação e sem prejuízo dos seus vencimentos. Na hipótese, a autora é empregada celetista na ré, desde 06/07/2018, na função de técnico em patologia clínica. É incontroverso nos autos que a autora possui fibromialgia (vide diagnósticos médicos de id. 37c0931, bem como diagnóstico do laudo pericial de id. 2895d4f). No mais, a pessoa portadora de fibromialgia foi equiparada a pessoa com deficiência, nos termos do art. 5º, § 1º, IX, da Lei nº 17.292/2017 (alterada pela Lei nº 18.928/2024), in verbis: [...] Portanto, devem ser observadas as normativas cogentes da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com…

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