Processo 0000908-64.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000908-64.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000908-64.2025.5.21.0004 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55976e9 proferida nos autos.   RORSum 0000908-64.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE (RN12686) Recorrido:   Advogado(s):   SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (RN5541) SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO (RN13111) Recorrido:   VICTOR MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS   RECURSO DE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 28/04/2026, conforme certidão ID. b50830a e recurso interposto em 11/05/2026. Portanto, tempestivo, considerando a suspensão do prazo processual no dia 30 de abril e o feriado nacional do dia do trabalho, no dia 01 de maio. Representação processual regular, ID. 85a7adb. Preparo dispensado, ID. dd0733b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS   Alegação(ões): - violação aos arts. 131 e. 818 da CLT e arts. 371 e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o depoimento testemunhal colhido é claro ao confirmar que, por determinação da própria empresa, os funcionários que trabalhavam em regime de turno usufruíam de apenas 40 minutos de descanso, evidenciando uma redução sistemática e não eventual. Sustenta que o Tribunal Regional realizou uma análise parcial da prova oral, violando o dever de apreciação integrada do conjunto probatório previsto no art. 131 da CLT e no art. 371 do CPC, ao ignorar que os registros de ponto que assinalavam 40 minutos refletiam a efetiva realidade laboral. Ademais, a tese recursal contesta a aplicação do Tema nº 14 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST ao caso concreto. Argumenta que tal precedente limita a tolerância a variações ínfimas de até 5 minutos, o que não se confunde com a supressão de 20 minutos diários verificada na presente demanda. Por fim, defende que a decisão recorrida violou o art. 71, § 4º, da CLT e contrariou a jurisprudência sumulada do TST, requerendo a reforma do acórdão para que seja restabelecida a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras decorrentes da redução irregular do intervalo.     O recorrente alega que a desqualificação do depoimento testemunhal pelo Tribunal Regional carece de amparo legal, uma vez que a testemunha foi assertiva ao confirmar que o pagamento dos domingos ocorria em espécie ao final da jornada. Sustenta que eventuais imprecisões sobre datas acessórias ou o fato de a testemunha trabalhar em turno diverso não retiram a credibilidade do relato quanto ao fato principal, especialmente em face do princípio da primazia da realidade. A tese reforça que o labor aos domingos é…

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