Processo 0000908-66.2024.8.17.3300

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000908-66.2024.8.17.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000908-66.2024.8.17.3300 APELANTE: HELIO MANOEL DA SILVA FILHO APELADO(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000908-66.2024.8.17.3300 APELANTE: HELIO MANOEL DA SILVA FILHO APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HELIO MANOEL DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João, nos autos da ação revisional de contrato de consórcio com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Na petição inicial, o autor afirmou ter aderido a quatro cotas de consórcio, referentes aos grupos 00463, cota 96; 00468, cota 435; 00584, cota 640; e 00599, cota 804, com carta de crédito no valor de R$ 128.005,35 (cento e vinte e oito mil, cinco reais e trinta e cinco centavos), utilizada para aquisição de veículo Volkswagen, modelo 25.420 CTC 6X2, ano de fabricação 2014, placa MMB-3H25. Sustentou, em síntese, que após a contemplação houve elevação excessiva das parcelas, razão pela qual requereu a revisão contratual, a limitação do comprometimento de renda, a repetição ou compensação de valores pagos a maior, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID 61187345, o juízo de origem, antes de apreciar definitivamente o pedido de gratuidade da justiça, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência financeira, entre eles comprovante ou detalhes sobre renda mensal, declaração de imposto de renda ou prova de sua inexistência, certidão de bens imóveis em seu nome, declaração quanto à relação de trabalho ou cópia da carteira de trabalho, informação sobre percepção de benefício social, declaração de pobreza e justificativa sobre a impossibilidade de custeio mesmo mediante abatimento ou parcelamento das custas. Diante dessa primeira determinação, a parte autora requereu dilação de prazo por 30 dias para providenciar a documentação solicitada. O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido, concedendo prazo adicional de 10 dias. Na sequência, a parte autora apresentou manifestação requerendo a concessão da gratuidade da justiça, afirmando, em linhas gerais, dificuldades financeiras e obstáculos próprios da atividade comercial, tais como alta carga tributária, burocracia, dificuldade de obtenção de crédito, concorrência de mercado, crises econômicas e inflação. Na mesma oportunidade, informou que o patrono aguardava o retorno da parte com a documentação solicitada e requereu nova dilação de prazo por 30 dias para apresentar os documentos necessários. Posteriormente, por meio da decisão de ID 61187355, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Na fundamentação, consignou que a declaração de hipossuficiência gera presunção apenas relativa, que os documentos apresentados não corroboravam a pretensão, que havia indícios de capacidade econômica e que a fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.420,19 (mil quatrocentos e vinte reais e dezenove centavos),…

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