Processo 0000908-71.2022.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000908-71.2022.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000908-71.2022.8.16.0129 Processo:   0000908-71.2022.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$68.055,71 Autor(s):   RONY WAGNER DA SILVA Réu(s):   BANCO PAN S.A. RIBEIRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RONY WAGNER DA SILVA em face de RIBEIRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME e BANCO PAN S.A. Na petição inicial de mov. 1.1, o autor narrou que adquiriu da primeira ré o veículo Volkswagen Gol City MB, ano/modelo 2014/2015, chassi 9BWAA45U1FP042283, placas FUR-2F46, entregando uma motocicleta usada, avaliada em R$ 6.000,00, como entrada, e financiando o saldo remanescente junto ao Banco Pan S.A., por meio de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, em 48 parcelas de R$ 736,89. Sustentou que, após a aquisição, o veículo passou a apresentar problemas mecânicos e elétricos, motivo pelo qual realizou vistoria cautelar, a qual teria apontado histórico de comercialização em leilão. Alegou que tal informação não lhe foi prestada durante as tratativas negociais e que, se soubesse da procedência do bem, não teria contratado ou teria exigido preço compatível com a real condição do veículo. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária dos réus, a ocorrência de erro substancial/vício de consentimento, bem como o dever de restituição dos valores pagos e de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a anulação do negócio jurídico celebrado com a revendedora; a anulação do financiamento firmado com o Banco Pan S.A.; a condenação dos réus à restituição dos valores pagos a título de entrada, parcelas do financiamento, bateria, despesas mecânicas, IPVA e licenciamento; a condenação solidária ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00; além de custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.055,71. Com a inicial foram juntados procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, comprovantes cadastrais das rés, contrato de financiamento, comprovantes de parcelas pagas, tabela FIPE, laudo de vistoria, documento do automóvel, documentos relativos ao pedido de gratuidade, nota fiscal de bateria, despesas mecânicas, IPVA e licenciamento, dentre outros documentos, conforme relação de arquivos do mov. 1.0. No mov. 10.1, foi determinada a emenda da inicial para que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de CTPS integral, certidões do DETRAN e do CRI local, bem como informações/documentos relativos à atividade profissional da esposa, se o caso. O autor apresentou manifestação e documentos complementares no mov. 11, incluindo CTPS, certidões de registro de veículos, certidão negativa de imóveis e documentos relativos à sua esposa. No mov. 13.1, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, recebida a petição inicial, determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC e ordenada a citação dos réus, com as advertências legais. A audiência de…

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