Processo 0000908-74.2025.5.12.0017

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000908-74.2025.5.12.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mafra
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000908-74.2025.5.12.0017 RECORRENTE: ANDERSON GONCALVES PADILHA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000908-74.2025.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: ANDERSON GONCALVES PADILHA RECORRIDA: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO SUMARIÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra/SC, sendo recorrente ANDERSON GONÇALVES PADILHA e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo autor e das contrarrazões da ré. MÉRITO 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado com base na alegada omissão da ré em fornecer os equipamentos de proteção individual adequados. Argumenta que "(...) quando a Reclamada deixa de fornecer EPIs adequados, expõe o trabalhador a riscos comprovados à sua saúde, o que constitui afronta a seus direitos e enseja a responsabilidade civil por danos morais (...)" (fl. 4.172). Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe correspondente a 10 vezes o salário mensal auferido. O pleito da demandante foi rejeitado, em sentença, conforme trecho a seguir transcrito na fração de interesse: "(...) Para a caracterização do dano moral e o consequente dever de compensar, cumpre à parte autora demonstrar o ato ilícito, omissão ou abuso de direito, a lesão à sua esfera extrapatrimonial, o nexo causal e a culpa lato sensu do ofensor. Para tanto, é necessário que sejam carreadas aos autos provas robustas. No caso, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por si só, não configura lesão, dependendo de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, in casu, não comprovada. Nesse sentido, colhe-se julgado do TRT da 12ª Região, representado pela seguinte ementa: (...) Assim, rejeita-se o pleito de compensação por dano moral" (fl. 4.153). Examino. A Constituição da República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). O mesmo diploma estabeleceu, dentre os direitos e garantias fundamentais, indenização por danos morais, materiais e à imagem, além de assegurar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, incisos V e X, respectivamente). Para que seja caracterizado o dano moral, há que existir, no mínimo, algum indício dos fatos alegados. A conduta ilícita da ré deve ser demonstrada, assim como a possível maculação psicológica sofrida pelo trabalhador. O ônus da prova é da parte autora (art. 818, I, da CLT e art. 333, I, do Código de Processo Civil). Analisando os autos, não divirjo da conclusão adotada pelo magistrado sentenciante. No caso em exame, em sentença, foi reconhecida a prestação de serviços pelo autor em condição insalubre de trabalho, porquanto não fornecidos os EPIs adequados à proteção de todas as partes do corpo contra o agente físico insalubre reconhecido. Não obstante a condição insalubre verificada, a considero insuficiente para impor…

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