Processo 0000908-74.2025.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000908-74.2025.5.13.0008 AUTOR: ISABELA DE ARAUJO BARBOZA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af3b5f0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (reclamada) contra ISABELA DE ARAUJO BARBOZA (reclamante), nos autos da presente reclamação trabalhista em que contendem entre si. A impugnante requer em suma, que seja tornada sem efeito a decisão que homologou os cálculos. Contrarrazões da impugnada no Id 76ed522 requerendo a manutenção dos cálculos homologados. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Requer a impugnante o chamamento do feito à ordem para tornar nula a decisão de homologação de cálculos de Id d96f18f, tendo e vista que a EBSERH ainda se encontra no prazo para impugnação aos cálculos de liquidação. Alega que foi intimada para apresentar impugnação aos cálculos, no prazo de 08 dias (em dobro), tendo tomado ciência da intimação em 25/03/2026, com prazo final em 22/04/2026, entretanto, antes dessa data, a planilha de cálculos foi homologada por este Juízo (Id d96f18f em 08/04/2026). Afirma que a manifestação de Id 9468b23, apresentada pela EBSERRH, refere-se apenas ao cumprimento da decisão quanto à progressão da exequente, não tendo havido nenhuma impugnação aos cálculos em tal petição. Apresenta impugnação aos cálculos alegando que a planilha Id 565d73d não observou as prerrogativas da Fazenda Pública, especificamente no que tange à condenação em custas processuais (das quais a EBSERH é isenta) e à incidência de juros e correção monetária. Em suas contrarrazões a impugnada afirma que a discussão sobre os índices de juros, correção monetária e a responsabilidade pelas custas processuais são matérias pertinentes à fase de liquidação. Alega que, ao não se insurgir no momento oportuno, a executada permitiu que a questão se tornasse preclusa, não podendo, agora, reabrir um debate já encerrado. Requer o não conhecimento da Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada, em razão da manifesta preclusão temporal, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; e, sucessivamente, caso não seja este o entendimento, que a impugnação seja julgada totalmente improcedente. Passo a análise. A impugnante foi intimada no Id 14d422d, para se pronunciar sobre os cálculos, com prazo até o dia 22/04/2026. No dia 06/04/2026 a executada apresentou manifestação acerca do cumprimento da decisão judicial no que se refere a progressão funcional, entretanto, nessa oportunidade, não houve qualquer pronunciamento da reclamada sobre a planilha de cálculos. No dia 08/04/2026 este Juízo prolatou decisão de homologação de cálculos (Id d96f18f /Id 565d73d). No dia 22/04/2026 (último dia do prazo para impugnação da EBSERH) a reclamada apresentou a presente impugnação, alegando a existência de erros na planilha de cálculos homologada. Assiste razão à impugnante. Destaco a princípio, que o peticionamento sobre outro tema durante o prazo de impugnação aos cálculos pode gerar preclusão consumativa, se a petição indicar concordância tácita ou se o prazo terminar sem impugnação específica. Entretanto, entendo que este não é o caso nos presentes autos, uma vez que na petição Id 9468b23, não houve qualquer demonstração de concordância tácita da reclamada sobre a planilha de cálculos, e além…
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