Processo 0000908-75.2014.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000908-75.2014.5.23.0107 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES SOUZA AGRAVADO: HANISHI - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000908-75.2014.5.23.0107 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executória, reconhecendo a inércia da parte credora em impulsionar o feito pelo prazo de dois anos contados a partir de 05/11/2021. O recorrente sustenta que houve o regular prosseguimento da execução com a localização e penhora de imóvel rural, o que interromperia o fluxo do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inércia da parte exequente por período superior a dois anos, contados da intimação para fornecer diretrizes ao prosseguimento da execução, justifica a pronúncia da prescrição intercorrente, ainda que tenham ocorrido atos executórios tardios e posterior constrição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 13.467/2017, mediante a inclusão do art. 11-A na CLT, instituiu o instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho, estabelecendo o prazo de dois anos para sua configuração. O § 1º do art. 11-A da CLT estabelece que o marco inicial do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 4. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando transcorrido o biênio legal sem qualquer ato de impulso útil por parte do credor, sendo a inércia, no caso concreto, verificada entre 05/11/2021 e 05/11/2023. 5. A natureza de ordem pública da prescrição intercorrente autoriza sua declaração de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT. 6. Atos de execução realizados após o exaurimento do prazo bienal, como pedidos de busca cadastral e formalização de penhora, não possuem o condão de restaurar a pretensão executória já extinta pela prescrição. 7. A formalização de constrição patrimonial posterior ao término do biênio prescricional não convalida a inatividade pretérita, uma vez que a extinção do crédito opera efeitos irreversíveis a partir do momento em que consumado o prazo de inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O transcurso de dois anos de inércia do exequente, após intimação para impulsionar a execução, enseja a pronúncia da prescrição intercorrente, conforme o art. 11-A da CLT. 2. Atos processuais praticados após a consumação do biênio prescricional são ineficazes para a interrupção de prazo já exaurido. 3. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício, independentemente da realização posterior de diligências ou penhoras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 878 e 916; Lei n. 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processo n. 0000912-58.2019.5.23.0036, Rel. Des. Eliney Bezerra Veloso; TRT da 23ª Região, Processo n. 0000190-30.2014.5.23.0026,…
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