Processo 0000908-77.2025.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000908-77.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE : JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando o pagamento de honorários advocatícios fixados em razão de sua atuação como defensor dativo. Conforme decisão de evento 28, a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins foi rejeitada, tendo sido determinado o prosseguimento da execução e fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente, no percentual de 10% sobre o valor da execução . Em seguida, o exequente apresentou planilha atualizada no evento 30, cálculo nº 2026 VWI 275663 , com data-base em fevereiro de 2026 , apurando o valor total de R$ 5.020,18 , assim discriminado: a) R$ 4.563,80 , referente ao crédito principal atualizado; b) R$ 456,38 , referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão que rejeitou a impugnação. O Estado do Tocantins foi regularmente intimado e não apresentou impugnação específica aos cálculos. É o necessário. Decido. O cálculo apresentado pelo exequente observa os parâmetros definidos na decisão anterior, contemplando o crédito principal atualizado e os honorários sucumbenciais fixados em razão da rejeição da impugnação apresentada pelo ente executado. Ausente impugnação específica quanto ao demonstrativo apresentado, e inexistindo controvérsia pendente sobre o valor devido, impõe-se a homologação dos cálculos para fins de expedição da requisição de pagamento. O crédito possui natureza alimentar, por se tratar de honorários advocatícios fixados judicialmente em favor de defensor dativo. O valor total apurado, de R$ 5.020,18 , é inferior ao limite de obrigação de pequeno valor aplicável ao Estado do Tocantins, previsto na Lei Complementar Estadual nº 69/2010, razão pela qual o pagamento deve ocorrer mediante Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV , nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Quanto às retenções, por se tratar de verba honorária, deverá ser observada a retenção tributária cabível, especialmente quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF , sem retenção de contribuição previdenciária pela fonte pagadora. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO , para fins de requisição de pagamento, os cálculos apresentados pelo exequente no evento 30, cálculo nº 2026 VWI 275663 , com data-base em fevereiro de 2026 , no valor total de R$ 5.020,18 . FIXO o crédito exequendo em R$ 5.020,18 , assim discriminado: a) R$ 4.563,80 , referente ao crédito principal atualizado; b) R$ 456,38 , referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão da rejeição da impugnação. DETERMINO a expedição de Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV em favor de JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA , CPF constante dos autos, no valor total de R$ 5.020,18 , referente aos honorários advocatícios de defensor dativo e aos honorários sucumbenciais fixados na fase executiva. A Secretaria deverá observar, no preenchimento da requisição, a correta identificação do beneficiário, CPF, natureza alimentar do crédito, valor atualizado, data-base do cálculo, dados bancários eventualmente informados nos autos e demais informações exigidas pelo sistema. Em relação às retenções legais, deverá constar o…
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