Processo 0000908-81.2025.5.06.0004

TRT6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000908-81.2025.5.06.0004
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000908-81.2025.5.06.0004 RECORRENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: VJ FARMA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL. CLÁUSULA DÉCIMA DA CCT. NORMA DE CONTEÚDO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA À COMPENSAÇÃO. ART. 59, § 5º, DA CLT. VALIDADE DOS ACORDOS INDIVIDUAIS. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO DO SINDICATO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPACIDADE DO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco - SINFARPE contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face de grupo econômico. O sindicato recorrente, na condição de substituto processual da categoria, alegou que as recorridas instituíram regime de banco de horas e compensação de jornada por meio de acordos individuais em violação à Cláusula Décima das Convenções Coletivas de Trabalho, que prevê o pagamento das horas extras com adicionais de 50% e 100%, sem qualquer menção à compensação. Postulou a declaração de nulidade dos regimes compensatórios, o pagamento das horas extraordinárias e reflexos, a multa normativa convencional de 20% do piso salarial por trabalhador prejudicado e indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula décima das CCTs da categoria - ao fixar o pagamento das horas extras com adicionais percentuais - encerra vedação implícita à adoção, pelas recorridas, de sistema de banco de horas por acordo individual, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT, e se o sindicato substituto se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de transparência do regime compensatório. III. Razões de decidir 3. A Cláusula Décima das CCTs da categoria constitui norma de conteúdo estritamente remuneratório: limita-se a fixar o percentual do adicional incidente sobre as horas extraordinárias porventura prestadas, sem disciplinar o regime de gestão da jornada e sem vedar, expressa ou implicitamente, a adoção de qualquer mecanismo compensatório. 4. A interpretação das normas coletivas deve observar o princípio da adequação setorial negociada, que veda ao julgador extrair, por via extensiva ou analógica, restrições que não constam do instrumento pactuado pelas entidades sindicais (CF/88, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A). Se os convenentes quisessem proibir a compensação, teriam dito expressamente - como fazem outras CCTs de diferentes categorias. O silêncio coletivo sobre a compensação de jornada abre espaço para a incidência da regra legal geral. 5. O art. 59, § 5º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, autoriza o banco de horas mediante acordo individual escrito, com compensação no prazo de até seis meses. Ausente vedação coletiva expressa, o dispositivo tem plena incidência. O item II da Súmula nº 85 do TST - que condiciona a validade do acordo individual à…

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