Processo 0000908-81.2025.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000908-81.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: ROBERTA SANTOS WALTER RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03bc597 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: a) extinguir com resolução do mérito os créditos vencidos antes de 24/09/2020, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal); b) julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos contidos na ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, condenando a reclamada TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar à reclamante ROBERTA SANTOS WALTER os seguintes títulos, todos devidamente liquidados na planilha retro de ID bc5b060, que integra a presente sentença: 1) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, à base de 51 dias, com a devida projeção no tempo de serviço; 2) saldo de salário de outubro de 2023, à base de 6 dias; 3) 13º salário proporcional de 2023, à base de 11/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 4) férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; 5) férias proporcionais decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado, à base de 2/12 avos, acrescidas do terço constitucional; 6) multa de 40% do FGTS incidente sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada; 7) indenização substitutiva do seguro-desemprego, à base de 5 cotas; 8) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; 9) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas reconhecidas no TRCT e deferidas nos itens 1 a 5 supra; c) julgar IMPROCEDENTE a ação em relação ao segundo reclamado ESTADO DE PERNAMBUCO. Os valores relativos à multa de 40% do FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, e não pagos diretamente à trabalhadora, conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 68). Condeno a primeira ré a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E, considerando a sucumbência parcial da parte autora em relação à primeira reclamada e a sucumbência total em face do segundo reclamado, condeno a reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos títulos julgados improcedentes em relação à primeira ré e sobre o valor total da causa em relação ao segundo réu, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenada. A presente sentença é líquida, importando o valor total da condenação em R$ 37.347,27 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 33.286,38 o crédito líquido da parte autora (com inclusão das diferenças de…
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