Processo 0000908-83.2025.5.13.0005
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000908-83.2025.5.13.0005 REQUERENTE: CYBELLE TEOTONIO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb8e089 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da Ação Civil Coletiva nº 0001247.63.2016.5.13.0003. Observem as partes que a decisão de Impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT). Apresentados cálculos pelas partes (Exequente em ID ID. 84418cf e Executada em ID 7a2df68), houve divergência nos valores, o que ensejou a nomeação de perito contábil. O perito, Sr. Rafael Gustavo Guimarães de Carvalho, apresentou laudo pericial (ID df7dafc), seguido de esclarecimentos (ID af2505a). A Executada impugnou o laudo (ID 353faae). O feito foi remetido à Contadoria do Juízo, que emitiu parecer (ID 818e411), cuja análise fundamenta a presente decisão. A questão central reside na apuração das diferenças de abono pecuniário, em face da aplicação da correta base de cálculo, conforme definido no título executivo judicial. O título executivo, constituído pelas decisões proferidas na Ação Civil Coletiva, estabelece os parâmetros para a liquidação. Destaca-se: A sentença (ID 554abdc da ação coletiva) determinou a inclusão, na base de cálculo do abono pecuniário, da remuneração mensal acrescida do adicional constitucional de 1/3 e da gratificação contratual complementar, totalizando 70% sobre o salário do mês de férias. O Acórdão (ID d1db1bc da ação coletiva) assegurou o direito ao cálculo do abono pecuniário de férias nos moldes estabelecidos pela cláusula 44.1 do MANPES aos empregados contratados antes da publicação do memorando. O Acórdão acostado no ID d1db1bc da ação coletiva determinou que: A base de cálculo do abono pecuniário fosse: De 01/06/2016 a 31/08/2020: remuneração mensal + 1/3 constitucional + gratificação complementar de férias; De 01 /09/2020 até o efetivo cumprimento da decisão: remuneração mensal + 1/3 constitucional; A retificação do laudo pericial, especificando, para cada empregado e período: valor da remuneração mensal, valor do terço constitucional, valor da gratificação complementar de férias (quando houver) e o somatório da base de cálculo do abono pecuniário e eventuais diferenças. O Laudo Pericial (ID 818e41) apresentou cálculos para apuração das diferenças. A executada (ID . 7a2df68) discordou do laudo pericial, alegando que os cálculos não seguiram estritamente os parâmetros do título executivo, especialmente quanto à gratificação complementar (36,67%). Requereu a homologação de seus próprios cálculos, embasados em parecer técnico. O perito prestou esclarecimentos (ID 490e014) e ratificou a metodologia utilizada no laudo pericial, refutando a alegação de extrapolação do título executivo, esclarecendo que a extensão da conta até 31/07/2021 cumpre determinação expressa do acórdão, que fixou o encerramento da apuração apenas no efetivo cumprimento da decisão. A Contadoria do Juízo (ID:3ffacab) acolheu a insurgência da Executada,…
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