Processo 0000908-84.2026.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000908-84.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: JONATHAN CARLOS DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59999b9 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc… Vieram conclusos os autos para apreciação do pleito de tutela de urgência, consubstanciado no pedido de expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego em decorrência do pedido central da demanda que é a rescisão indireta do contrato de trabalho. Narra a parte autora que trabalha para a reclamada desde 02/04/2014. Seu horário de trabalho era de 17h40 a 00h00, o que permitia ao reclamante manter outro vínculo de emprego no turno diurno. Aduz, então, que a empregadora determinou a alteração unilateral do horário de trabalho, iniciando a jornada às 15h40, o que inviabiliza a manutenção de ambos os vínculos. Ainda argumenta que houve falta patronal quanto ao recolhimento do FGTS e descontos abusivos. O reclamante pede que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de falta grave do empregador. Como se sabe, o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito atualmente é disciplinado no art. 300 caput e § 3º do NCPC, sob a denominação "tutela provisória de urgência de natureza antecipada". Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Compulsando os autos, entretanto, não é possível constatar, a priori, a existência de prova inequívoca em relação ao direito pleiteado, uma vez que há controvérsia sobre a forma de rescisão do contrato de trabalho em discussão e o pedido central da demanda é justamente de rescisão indireta, sendo certo que a análise do pleito demanda dilação probatória. A própria lei trabalhista, no artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já oferece ao empregado a opção de permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo, caso alegue o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. A decisão de se afastar, portanto, é uma faculdade da trabalhadora, e a justiça do seu ato será avaliada na sentença. Isso significa que a autorização judicial que a parte Autora busca não é necessária, pois a lei já lhe confere essa opção. A decisão de se afastar ou não do emprego, nesse caso específico, é uma faculdade do próprio trabalhador, que assume a responsabilidade e as consequências de sua escolha. INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão de tutela antecipada por não vislumbrar os pressupostos do art. 300 do CPC, c/c art. 769 da CLT, sem prejuízo de nova apreciação, oportunamente, desde que apresentados novos elementos de prova. Dê-se ciência à parte autora. ________________ Em prosseguimento à triagem inicial, reporto-me à certidão #id:dbffc23. Fica a parte ciente de que: 1. se houver pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, deverá providenciar sua juntada até a data da audiência inicial, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes; 2. se houver pedido de pagamento de feriados estaduais e municipais, comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, sob pena de…
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