Processo 0000908-87.2026.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000908-87.2026.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000908-87.2026.5.19.0003 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA NETO MUNIZ FARIAS GUIDO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2979f9 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 09 de julho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por MARIA DE FATIMA NETO MUNIZ FARIAS GUIDO, derivado da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, em face da União Federal. Em razão de decisão proferida no dia 14-05-2025 na mencionada ação coletiva (ID. 6cd0665), este Juízo determinou a redistribuição da presente demanda para sorteio aleatório entre as demais unidades judiciárias. Ocorre que, distribuído feito à 10ª VT de Maceió, aquela unidade declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo. A despeito de discordar da posição adotada pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, este Juízo, visando evitar maiores prejuízos ao(à) substituído(a), dará prosseguimento do feito. Dito isso, passamos a deliberar.   Do Falecimento do Exequente MARIA DE FÁTIMA NETO MUNIZ FARIAS GUIDO - CPF XXX.XXX.XXX-XX requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo exequente falecido JOSÉ GUIDO DOS SANTOS - (ID. bb0380e). Juntou cópia da Procuração/Contrato de Honorários dando poderes aos advogados Valdemir Agustinho de Souza, Mariana de Lima França, Arthur Alberto Leite de Abreu, Daniel Nunes Pereira e Maria Betânea Nunes Pereira, da sua Identificação Pessoal, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito, da Certidão de Casamento e da Declaração fornecida pelo Serviço de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde em Alagoas.  Em análise da documentação juntada aos autos, tem-se que a requerente é a única beneficiária habilitada ao recebimento da pensão por morte em face do exequente falecido. Desse modo, defiro o pedido da requerente MARIA DE FÁTIMA NETO MUNIZ FARIAS GUIDO, ao recebimento do crédito devido ao exequente falecido JOSÉ GUIDO DOS SANTOS, em sua totalidade, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80. Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. cf4e8f7. Dê-se ciência à partes.   Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Contratuais Decorrentes da Ação Coletiva Restou estabelecido na ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 a apuração dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% a serem pagos pela União Federal e dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% a serem retidos dos créditos dos substituídos, ambos em favor dos advogados MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE, ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e o advogado substabelecido JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA. No dia 18-06-2025 os mencionados advogados protocolaram uma petição conjunta, estabelecendo a repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais o qual foi homologado por este Juízo da seguinte forma: DESPACHO (...) b) decido homologar o acordo celebrado entre os advogados, nos seguintes termos: b.1) os honorários advocatícios decorrentes da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 se referem a 15% (quinze por cento) a título de honorários…

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