Processo 0000908-89.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000908-89.2025.5.14.0091
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000908-89.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56ea49 proferido nos autos. DESPACHO   1. Através do v. Acórdão id. 35d0a11, verifica-se que houve reforma da sentença proferida em 1° Grau, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. 2. Diante da inversão da sucumbência, a fim de evitar eventual confusão na tramitação do processo, retifique-se a autuação para inverter os polos a fim de que, doravante, a Reclamada passe a figurar no polo ativo e o Reclamante no passivo.  3. Intime-se o(a) reclamado(a)/Credor para, no prazo de 8 (oito) dias apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §1º B da CLT.,  4. Observe-se a da parte em apresentar os OBRIGATORIEDADE cálculos de liquidação por meio do sistema PJe-Calc, anexando o arquivo em formato, conforme as Resoluções nº PDF e o respectivo arquivo “.pjc” exportado pelo sistema 185/2017, 241/2019 e 249/2019, e o Ato nº 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O descumprimento desta determinação poderá implicar na.desconsideração dos cálculos apresentados  5. A não apresentação dos cálculos da forma mencionada importará no sobrestamento do feito, independentemente de novas deliberações, com o início da fluência do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 11-A da CLT. 6. Apresentada a conta, deverá o servidor realizar prévia análise a fim de verificar se a planilha de cálculo está nos moldes determinados acima e conforme os parâmetros fixados na Sentença.  7. Não estando a planilha de cálculo conforme estabelecido nos itens supra, deverá o processo retornar concluso para novas deliberações.  8. Elaborada a conta nos moldes dos itens 3 e 4, intime-se o Reclamante/Devedor para ciência dos cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT, concedendo-lhe o para eventual manifestação. prazo de 8 (oito) dias  9. Fica o Reclamante/Devedor ciente que a manifestação ao cálculo apresentada deverá ser acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens, valores objeto da discordância, bem como declarando de imediato o valor devido que entende como correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º), observando a obrigatoriedade da utilização do PjeCalc - sistema satélite do PJe, conforme já exposto no item 2. 10. Não havendo impugnação aos cálculos, retornem conclusos para Decisão. 11. De outro turno, apresentada impugnação, intime-se a para ciência das alegações da parte requerida, no prazo de Reclamada/Credora 5(cinco) dias. 12. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para parecer. JI-PARANA/RO, 19 de maio de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA

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