Processo 0000908-90.2025.5.09.0071
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000908-90.2025.5.09.0071 AUTOR: JOUSEP RICHARD GONCALVES DA SILVA RÉU: CONCEITO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0970869 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, na reclamatória trabalhista proposta por JOUSEP RICHARD GONÇALVES DA SILVA em desfavor de CONCEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, DECIDO, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR) e julgar extinto processo com relação a esta. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas: - Saldo de salário (18 dias). - Aviso prévio indenizado (30 dias). - 03/12 de 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. - 03/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3. - Multa do art. 477, da CLT. - Horas extras e repercussões. - Horas intervalares (art. 71, da CLT). Pelos mesmos fundamentos, acolho o pedido e CONDENO a primeira ré ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: - Efetuar o depósito do FGTS (8%) sobre as verbas deferidas sobre as quais ele incide legalmente. - Efetuar o depósito da multa de 40% do FGTS sobre as verbas deferidas sobre as quais a multa incide legalmente, bem como sobre a totalidade dos depósitos durante a contratualidade. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que expeça alvará judicial para liberação dos depósitos do FGTS (após depósito dos mesmos pela ré) e habilitação no seguro desemprego, Liquidação por simples cálculos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Condeno a parte autora e a primeira ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte adversa. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Transitado em julgado, exclua-se a segunda ré do polo passivo. Custas processuais pela primeira ré no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atribuído provisoriamente à condenação. CIENTES A PARTE AUTORA E SEGUNDA RÉ INTIME-SE A PRIMEIRA RECLAMADA. Nada mais. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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