Processo 0000908-90.2026.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000908-90.2026.5.09.0092 AUTOR: ANDREZA ATANAZIO DOS SANTOS RÉU: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58ef84e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de Id fe0a71d. Em 24 de junho de 2026. BIANCA CURIONE DESPACHO Vistos etc. 1. Quanto à tramitação dos autos pelo “Juízo 100% Digital”, mantenho o determinado no despacho de id. 3d6a9c7, por seus próprios fundamentos. Ainda que assim não fosse, este Juízo, com fundamento nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, mesmo nos casos de tramitação do feito pelo "Juízo 100% digital", tem determinado a realização de audiência de modo totalmente presencial, uma vez que a efetivação do ato processual de forma digital pode enfrentar dificuldades na escorreita produção das provas orais, diante da possível precariedade dos meios de transmissão de dados, incluindo eventuais falhas de conexão, tanto na unidade judiciária quanto na própria origem, o que, com demasiada frequência, tem sido verificado em outras audiências realizadas neste Juízo. Ademais, a presença física das partes e seus procuradores facilita as tratativas para conciliação e garante a incomunicabilidade das partes e testemunhas caso necessária a oitiva, bem como proporciona ao Juízo melhor condição de aferir a confiabilidade e validade da prova pela natural proximidade do juiz durante os depoimentos. Esclareço que a adoção do Juízo 100% Digital não inviabiliza a realização de audiência presencial, como já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa n. 000077-85.2023.2.00.0500. Em sentido similar se extrai da decisão proferida pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 002260-11.2022.2.00.0000. Ressalto que a Resolução CNJ 354/2020, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que "o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado", acrescentando, em seu § 3º, que "é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Registro, por oportuno, que, na Ata da 37ª Correição Ordinária da Vara do Trabalho de Cianorte, realizada em 19/05/2026, a Corregedoria deste Regional consignou expressamente a recomendação para que se observe a primazia da audiência presencial. 2. Todavia, considerando que o procurador da parte autora reside em município não abrangido por esta jurisdição (Londrina/PR), defiro o requerimento, permitindo, exclusiva e excepcionalmente, a sua participação de forma telepresencial à audiência designada, via plataforma Zoom, através do link https://trt9-jus-br.zoom.us/j/5580468805?pwd=aXhxc3lyQ2F2K0FTWEVoU3ZOWDhlUT09 ID da reunião: 558 046 8805Senha de acesso: 012021Ao ingressar na plataforma Zoom as partes deverão informar o seu nome e o horário da audiência em que irão participar. As demais partes e procuradores, bem como testemunhas residentes na jurisdição desta unidade judiciária, deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, inclusive a parte autora, pois reside em município abrangido por esta jurisdição. As testemunhas residentes fora desta jurisdição serão inquiridas por meio de Carta Precatória, através do sistema…
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