Processo 0000908-94.2024.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000908-94.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: JOAO BATISTA VARGAS RECLAMADO: CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 482d471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: JOAO BATISTA VARGAS, Autor, e CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI – EPP e CLARO S/A., Rés, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOAO BATISTA VARGAS, qualificado na inicial, opôs ação trabalhista em face de CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI – EPP e CLARO S/A., onde pelas razões alinhadas na inicial postulou os títulos e valores ali indicados. Deu à causa o valor de R$ 393.411,78 e juntou documentos. As rés foram regularmente citadas. A 2ª ré, CLARO S/A, apresentou contestação escrita, refutando os pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos. A 1ª ré, CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI – EPP, não apresentou contestação, sendo declarada revel e confessa na despacho do ID 59cf282. Réplica às fls. 258. Em audiência foi ouvido o depoimento pessoal do autor e uma testemunha arrolada pelo autor. O autor utilizou como prova emprestada o depoimento do Sr. Gean Carlos de Souza, no processo 0000992-95.2024.5.12.0054 e do Sr. Fernando Godoy Pereira na AT 0000963-14.2024.5.12.0032. A 2ª ré utilizou como prova emprestada o depoimento da testemunha MARCELO ROSA DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, na AT 0000845-06.2023.5.12.0054, 3ª VT São José, Depoimento da testemunha FRANCIELY FRAGA, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, na AT 0000381-45.2024.5.12.0054, 3ª VT São José, Depoimento da testemunha CEZAR LEANDRO KLEIN, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, na AT 0000709-43.2022.5.12.0054 da 3ª VT de São José. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memorias. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Judicialização Predatória: A 2ª ré alega a prática de advocacia predatória, em decorrência do ajuizamento de diversas ações, com o mesmo teor, sempre com os mesmos pedidos, não amparados em provas documentais, tudo após o encerramento das atividades da 1ª ré, demonstrando que a revelia da 1ª ré ocasionou uma sequência de ações idênticas. A jurisprudência do e. TRT, no julgamento do PROCESSO nº 0000996-92.2023.5.12.0014 (ROT), em caso análogo, já se manifestou no sentido de que a propositura de um grande número de ações similares contra a mesma ré, sem outros elementos, não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória. A decisão destaca que o volume de ações pode refletir o porte empresarial da ré e o regular exercício do direito de ação. Não verifico dolo processual da parte autora na prática de qualquer das condutas descritas na contestação a justificar a aplicação de qualquer penalidade. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial citado, bem como o porte da empresa, a interrupção abrupta de suas atividades e ainda, considerando o regular exercício do direito de ação, rejeito a preliminar. MÉRITO Da revelia: Conquanto citada regularmente por oficial de justiça a 1ª ré não compareceu à audiência designada e tampouco carreou aos autos sua defesa. Assim, e por força do disposto no art. 844,…
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