Processo 0000908-94.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000908-94.2026.5.22.0006 AUTOR: LEANDRO GOMES OLIVEIRA RÉU: HPJ SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50b5e0a proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO GOMES OLIVEIRA em face de HPJ EMPREITEIRA EIRELI e outros, na qual o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho exercido na função de carpinteiro. A reclamada HARISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou exceção de incompetência territorial, sustentando que a competência para processar e julgar o feito é de uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP, uma vez que o próprio reclamante afirma que a prestação dos serviços ocorreu naquele município. Requereu, assim, a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo/SP. A reclamada EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A aderiu aos fundamentos da exceção, igualmente requerendo o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo. O reclamante apresentou impugnação, defendendo a manutenção da competência desta Vara do Trabalho, sob o argumento de que teria sido arregimentado no Estado do Piauí para prestar serviços em São Paulo/SP. É o relatório. Decido. A competência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada pelo art. 651 da CLT, segundo o qual a competência é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. É certo que a jurisprudência trabalhista, inclusive por meio da Súmula nº 19 do TRT da 22ª Região, passou a relativizar tal regra em hipóteses excepcionais, em prestígio aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, admitindo o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador quando demonstrada efetiva dificuldade de acesso ao Judiciário. Todavia, a interpretação flexibilizadora foi construída em contexto anterior à consolidação do Juízo 100% Digital, realidade que alterou significativamente a dinâmica processual. Atualmente, a prática de atos processuais por videoconferência mitiga substancialmente as dificuldades de deslocamento outrora invocadas para excepcionar a regra legal. Além disso, a manutenção da competência em localidade diversa daquela da prestação dos serviços pode comprometer a celeridade e a eficiência da marcha processual, especialmente diante da eventual necessidade de produção de prova técnica, oitiva de testemunhas residentes no local da prestação laboral, realização de diligências, expedição de cartas precatórias e adoção de atos executivos perante órgãos situados fora da jurisdição deste Juízo. No caso em tela, a própria parte autora informa que a prestação de serviços ocorreu em obras localizadas no município de São Paulo/SP. Embora alegue ter sido arregimentada no Estado do Piauí, não há, neste momento processual, demonstração suficiente de que a contratação ou arregimentação tenha efetivamente ocorrido nesta jurisdição, a justificar a aplicação do art. 651, § 3º, da CLT. A mera invocação genérica da hipossuficiência econômica, desacompanhada de demonstração específica de obstáculo efetivo ao exercício do direito de ação perante o foro da prestação dos serviços, não se mostra suficiente para afastar a incidência da regra objetiva do art. 651 da CLT. Some-se a isso o fato de que as empresas indicadas na demanda possuem sede no Estado…
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